TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
757 acórdão n.º 316/17 de anterior julgamento, mormente quanto à não alteração oficiosa da sigla do partido para a letra “L” no próprio Acórdão n.º 242/17. Diga-se, de qualquer modo, que não tem razão o partido requerente no entendimento de que ao Tribu- nal Constitucional assiste o poder de iniciativa oficiosa relativamente à alteração do registo da sigla (ou da denominação em que radica), e muito menos o poder de suprir a vontade do órgão partidário legitimado nos termos dos respetivos Estatutos para decidir sobre o resultado do processo de abreviação vocabular inerente à siglação. Como refere o Ministério Público, uma tal conceção da oficiosidade nesta sede constituiria intro- missão indevida na vida interna do partido, lesando a liberdade de constituição e participação associativa e partidária, consignada nos artigos 46.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, da Constituição. E, nem o disposto nos artigos 9.º, alínea b) , e 103.º, n.º 2, da LTC, preceitos que cometem ao Tribunal Constitucional a competência para o controlo da legalidade de denominações, siglas e símbolos de partidos políticos, nem os artigos 6.º, n.º 3, e 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, consentem a interpretação propugnada pelo partido requerente. Ao invés, integrando a denominação e sigla matéria de estatuto, encontra-se necessariamente abrangida na exigência de requerimento de inscrição do partido político constante do n.º 2 do artigo 15.º da Lei Orgâ- nica n.º 2/2003, recaindo sobre o partido, por seu turno, e face ao n.º 3 do artigo 6.º do mesmo diploma, o ónus de comunicar ao Tribunal Constitucional as modificações introduzidas nesse domínio, para efeitos de anotação. Ora, como decorre dos autos, e é relatado no Acórdão n.º 242/17, a comunicação e requerimento de anotação anteriormente dirigidas a este Tribunal, com referência ao deliberado no V Congresso, versaram, no que à denominação e sigla respeita, unicamente o vocábulo “LIVRE”, sem dedução de pedido subsidiário. 5. Afastada, pelas razões referidas, a pretendida cognição oficiosa, complementar do Acórdão n.º 242/17, subsiste o requerimento de anotação da sigla “L”, por efeito da alteração do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos do partido LIVRE, decidida pelo V Congresso do partido. Não sofre dúvidas que essa sigla forma uma unidade lexical motivada, construída por abreviação voca- bular, através da inicial do sintagma que, por si, denomina presentemente o partido, respeitando as exigên- cias emergentes do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, como, aliás, foi decidido no Acórdão n.º 255/14, face à denominação e sigla inicialmente adotadas pelo partido, que agora se pretende retomar. Apenas pode- ria encontrar obstáculo – intransponível, observe-se – caso após o Acórdão n.º 283/15 tivesse sido adotada e anotada por um outro partido político sigla idêntica ou semelhante, o que, porém, não aconteceu. Discorda, no entanto, o Ministério Público, que tal alteração aos Estatutos tenha sido objeto de vota- ção e aprovação pelo V Congresso. Considera que a respetiva ata evidencia tão somente uma intervenção do Presidente da Mesa, exprimindo o entendimento pessoal de que, em caso de recusa de aceitação da sigla “LIVRE” por parte do Tribunal Constitucional, esta deveria ser, apenas, “L”, o que, entende, demonstra “que a questão fora equacionada e, consequentemente, que poderia ter sido votada”. Mas, prossegue, “não resulta do texto da ata do V Congresso do ‘LIVRE’ que tenha sido votada, ou sequer posta a votação, a possibilidade de a sigla do partido ser alterada, simplesmente para ‘L’, revelando-se [...] abusivo, pretender extrair de uma não decisão uma vontade institucional, expressa coletivamente, vinculativa de todos os membros do partido político”. Cremos, porém, que a ata do V Congresso, em conjunto com os documentos a ela anexos, (juntos aos autos com o requerimento apreciado pelo Acórdão n.º 242/17; cfr. fls. 330 e seguintes), fornecem suporte documental bastante para concluir que teve lugar efetiva votação e aprovação, por maioria qualificada, de proposta em que se incluía, ainda que sujeita a condição, a alteração da sigla do partido para “L”. Para o efeito, relevam os seguintes segmentos da ata: «[...] Rui Tavares [Presidente da Mesa do Congresso] tomou a palavra (em nome pessoal). [...] Quando à sigla, defendeu que os Estatutos especifiquem que “a sigla do partido é LIVRE, acrónimo de Liberdade, Esquerda,
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