TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
756 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sigla do partido é LIVRE») mas, igualmente, de uma alternativa condicionada no sentido de que a sigla seria “L” se o Tribunal Constitucional “recusasse” a anterior, o certo é que a referida ata não documenta esta segunda votação, nem documenta, em alternativa, a votação concomitante das duas opções. Da ata resulta, unicamente, que o Presidente da Mesa entendia que perante a «recusa» da aceitação da sigla “LIVRE”, por parte do Tribunal Constitucional, esta deveria ser, apenas, “L”, demonstrando que a questão fora equacionada e, consequentemente, que poderia ter sido votada. Porém, não resulta do texto da ata do V Congresso do “LIVRE” que tenha sido votada, ou sequer posta a votação, a possibilidade de a sigla do partido ser alterada, simplesmente, para “L”, revelando-se, em nosso entender, abusivo, pretender extrair de uma não decisão uma vontade institucional, expressa coletivamente, vinculativa de todos os membros do partido político. Complementarmente diremos, em conformidade com o sustentado anteriormente que, se o Tribunal Cons- titucional entendesse que o V Congresso do “LIVRE” decidira, inequivocamente, alterar a sua sigla para “L”, no caso de indeferimento, por parte do Tribunal Constitucional, da modificação para “LIVRE”, poderia, e deveria, tê-lo reconhecido no douto Acórdão n.º 242/17, indeferindo a anotação desta última alteração mas deferindo a modificação para “L”. Ou seja, a alteração só poderia (e poderá) ser admitida, se resultar de uma decisão, inequívoca, votada por uma maioria de dois terços dos membros do Congresso, convocado para esse efeito. Por força do exposto, igualmente nesta parte, entendendo que não resulta da ata transcrita que o V Congresso do “LIVRE” tenha aprovado a alteração da sigla do partido para “L”, promovemos, também aqui, o indeferimento do requerido, uma vez que, segundo entendemos, a alteração só poderá ser admitida, se resultar de uma decisão, inequívoca, votada por uma maioria de dois terços dos membros do Congresso.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. No requerimento apresentado, vem o partido LIVRE manifestar inconformismo com a decisão de manter a sigla anterior, considerando tal resultado ilegal, por infringir a Lei Orgânica n.º 2/2003, e pugnar pela alteração oficiosa do registo do partido, de modo a que dele passe a constar a sigla com a letra “L”. E, caso assim não se entenda, requer a anotação da mesma sigla, invocando a aprovação pelo Congresso de tal alteração estatutária, mesmo que condicionada à eventualidade – verificada através do aludido aresto – da não aceitação do vocábulo “LIVRE” como sigla. Assim formulado o requerimento, verifica-se dele decorrer uma única expressão de vontade do partido quanto à questão substantiva – o preenchimento dos requisitos legais de que depende a inscrição como sigla do partido LIVRE da letra “L”; contudo, ao invés da simples dedução do correspondente pedido de inscrição e apresentação dos respetivos fundamentos, optou o partido requerente por peticionar, a título principal, atuação oficiosa do Tribunal, independente de uma qualquer decisão de órgão partidário, deduzindo a título subsidiário que o mesmo efeito jurídico seja decidido com fundamento na existência de efetiva manifestação de vontade do V Congresso. Todavia, quando se tomam os argumentos aduzidos em suporte da pretendida alteração oficiosa, encon- tra-se na realidade uma crítica dirigida ao Acórdão n.º 242/17, ao qual se aponta contradição entre os fun- damentos e a decisão ou, implicitamente, vício de omissão de pronúncia, a partir do entendimento de que o Tribunal estava vinculado a conhecer oficiosamente da questão de ausência de correspondência entre a nova denominação anotada e a sigla “L/TDA”. Ocorre, porém, que o partido requerente escolheu deduzir um novo impulso, e não deduzir incidente pós decisório, com o que fica afastado o conhecimento das questões que se prendem com os alegados vícios
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