TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
755 acórdão n.º 316/17 Sustenta a pretensão de alteração oficiosa do registo do partido em que: «[A] o indeferir o requerimento de alteração da sigla, não alterando oficiosamente a sigla do registo do partido, o resultado é que o partido cujo nome é “LIVRE” tem como sigla “L/TDA”. Ora, “L/TDA” não é uma sigla do vocábulo “LIVRE”, e portanto, face à própria jurisprudência citada no douto Acórdão notificado, teremos que concluir que esta não é legal. Sendo, na jurisprudência do Tribunal Constitucional, a sigla uma decorrência lógica e necessária do próprio nome do partido, que escapa assim a um poder decisório autónomo do partido, então com a mera alteração da denominação do partido deve ser oficiosamente acompanhada por uma alteração da correspondente sigla, sob pena de violação da Lei dos Partidos políticos.» E, em suporte do requerimento de alteração do registo, com a anotação da sigla “L”, alega: «Conforme resulta a Ata do V Congresso do LIVRE e dos seus anexos, a alteração da denominação foi sujeita a votação alternativa (cfr. anexo A, onde constam as propostas de emendas aos Estatutos). A proposta de emenda n.º 8, apresentada pela direção do partido (Grupo de Contacto) contempla três alterna- tivas de alteração do nome e da denominação. Na argumentação e justificação da proposta vencedora, pode ler-se: “O objetivo da emenda é que fique nos Estatutos que o nome LIVRE se trata de um acrónimo dos 4 pilares e que o nome seja igualmente utilizado como sigla. A sigla “L” não é facilmente identificável com o LIVRE, ao contrário das siglas de outros partidos. Esta emenda deve ser votada condicionalmente, uma vez que não é certo que o TC aprove a sigla “LIVRE”. Caso tal seja recusado, a sigla do LIVRE deverá manter-se “L”. [...] Assim, a manifestação de vontade do Congresso quanto à alteração da sigla foi clara, resultando que a sigla deveria ser alterada para “LIVRE”, mas, caso tal fosse recusado pelo Tribunal Constitucional, a sigla deveria ser “L”, sigla já utilizada pelo partido antes da primeira alteração de denominação. Efetivamente, cientes da jurisprudência do Tribunal Constitucional, a proposta de alteração da sigla apresen- tada, votada e aprovada pelo Congresso, era condicional, i.e., estava dependente a aprovação pelo Tribunal Cons- titucional deste pedido de registo. Em caso de recusa a sigla deveria ser alterada em conformidade com o nome. Daqui resulta que, tendo o registo da sigla como “LIVRE” sido recusada, pode o partido requerer a alteração da sigla para “L”, conforme determinado pelo Congresso.» 3. O Ministério Público tomou posição pelo indeferimento da inscrição da alteração da sigla do partido LIVRE, de “L/TDA” para “L”. Fundamenta essa promoção, no que se refere à pretensão de alteração oficiosa do registo, em que, ao contrário do sustentado, a sigla correspondente à atual denominação não terá que ser, inapelavelmente, a letra “L”, considerando ainda, com apelo, quer ao disposto na alínea b) do artigo 9.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), quer aos artigos 6.º, n.º 3, e 16.º, n. os 1 e 2, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), que ao Tribunal com- pete apenas apreciar da legalidade das denominações, siglas e símbolos que emanem da vontade institucional do partido, estando vedado o suprimento de manifestações de vontade dos partidos políticos neste domínio. No que toca ao pedido formulado a título subsidiário, entende que não resulta da respetiva ata que o V Congresso do partido tenha aprovado a alteração da sigla do partido para “L”, dizendo: «[M]uito embora o requerente pretenda extrair da ata do V Congresso do “LIVRE”, de fls. 330 a 340 v.º, a corporização de uma decisão coletiva, expressa pelo voto dos seus membros, no sentido da aprovação, não só da Proposta A («O nome do partido é LIVRE, acrónimo dos quatro pilares Liberdade, Esquerda, Europa e Ecologia. A
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