TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

754 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Congresso, versaram, no que à denominação e sigla respeita, unicamente o vocábulo “LIVRE”, sem dedução de pedido subsidiário. IV – Quanto ao requerimento de anotação da sigla “L”, por efeito da alteração do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos do partido LIVRE, decidida pelo V Congresso do partido, não sofre dúvidas que essa sigla forma uma unidade lexical motivada, construída por abreviação vocabular, através da inicial do sin- tagma que, por si, denomina presentemente o partido, respeitando as exigências emergentes do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, como, aliás, foi decidido no Acórdão n.º 255/14, face à denomina- ção e sigla inicialmente adotadas pelo partido, que agora se pretende retomar. V – Por outro lado, a ata do V Congresso, em conjunto com os documentos a ela anexos, fornecem suporte documental bastante para concluir que teve lugar efetiva votação e aprovação, por maioria qualificada, de proposta em que se incluía, ainda que sujeita a condição, a alteração da sigla do partido para “L”, afigurando-se seguro considerar que os membros do partido reunidos em Congresso foram confrontados e exprimiram a sua vontade relativamente a três propostas escritas de modificação esta- tutária, qualquer delas contendo, ainda que sujeita a condição, a adoção pelo partido da sigla “L”, pelo que se conclui que a sigla cuja anotação se requer, e a correspondente alteração de redação do artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos, foram postas à votação e aprovadas por maioria de dois terços dos votantes no V Congresso do LIVRE, assegurando, assim, o cumprimento do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do partido. VI – Não se vislumbrando, na modificação estatutária agora comunicada, qualquer violação da Constitui- ção da República Portuguesa, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações intro- duzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou dos Estatutos do partido, cumpre deferir a requerida anotação. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 255/14 (retificado pelo Acórdão n.º 265/14), o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente. Por seu turno, e apreciando as modificações estatutárias aprovadas do II Congresso do partido, o Tribu- nal decidiu, no Acórdão n.º 283/15, deferir a anotação das alterações estatutárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”. Recentemente, pelo Acórdão n.º 242/17, em apreciação de comunicação do deliberado no V Con- gresso, o Tribunal determinou a anotação da modificação da denominação do partido, que passou nova- mente a ser “LIVRE”, mas indeferiu o pedido de anotação da alteração relativa à sigla do partido, que se pretendia correspondente ao mesmo vocábulo da nova denominação – “LIVRE”. 2. Notificado, o partido LIVRE veio apresentar requerimento, nos termos do qual formula o pedido de «alteração oficiosa do registo do partido LIVRE passando a constar como sigla a letra “L”» e, para o caso de assim não se entender, requerer «a alteração do registo do partido, passando a constar como sigla a letra “L”».

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