TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
753 acórdão n.º 316/17 SUMÁRIO: I – Pelo Acórdão n.º 255/14, o Tribunal considerou verificada a legalidade da constituição do partido político com a denominação “LIVRE” e a sigla “L” e decidiu deferir o pedido da sua inscrição no registo existente; no Acórdão n.º 283/15, o Tribunal decidiu deferir a anotação das alterações estatu- tárias referentes à denominação e sigla, que passaram a ser “LIVRE/Tempo de Avançar” e “L/TDA”; pelo Acórdão n.º 242/17, em apreciação de comunicação do deliberado no V Congresso, o Tribunal determinou a anotação da modificação da denominação do partido, que passou novamente a ser “LIVRE”, mas indeferiu o pedido de anotação da alteração relativa à sigla do Partido, que se pretendia correspondente ao mesmo vocábulo da nova denominação – “LIVRE”. II – O partido LIVRE manifesta inconformismo com a decisão de manter a sigla anterior e pugna pela alteração oficiosa do registo do partido, de modo a que dele passe a constar a sigla com a letra “L”; porém, o partido escolheu deduzir um novo impulso, e não deduzir incidente pós decisório, com o que fica afastado o conhecimento das questões que se prendem com os alegados vícios de anterior julgamento, mormente quanto à não alteração oficiosa da sigla do partido para a letra “L” no próprio Acórdão n.º 242/17. III – Ao Tribunal Constitucional não assiste o poder de iniciativa oficiosa relativamente à alteração do registo da sigla (ou da denominação em que radica), e muito menos o poder de suprir a vontade do órgão partidário legitimado nos termos dos respetivos Estatutos para decidir sobre o resultado do processo de abreviação vocabular inerente à siglação; integrando a denominação e sigla matéria de estatuto, encontra-se necessariamente abrangida na exigência de requerimento de inscrição do partido político, recaindo sobre o partido, por seu turno, o ónus de comunicar ao Tribunal Constitucional as modificações introduzidas nesse domínio, para efeitos de anotação; ora, no caso, a comunicação e requerimento de anotação anteriormente dirigidas a este Tribunal, com referência ao deliberado no V Defere a alteração aos Estatutos do partido político LIVRE, no segmento referente à sigla do partido e ordena a anotação da alteração referente à sigla do partido, que passará a ser “L”. Processo: n.º 489/17. Requerente: LIVRE (L/TDA). Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura. ACÓRDÃO N.º 316/17 De 22 de junho de 2017
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