TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

751 acórdão n.º 294/17 quórum, à data da propositura da presente ação. Daí que os impugnantes não se encontrassem impedidos – e por isso dispensados – de proceder ao esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, que se disse já constituir uma condição de admissibilidade do tipo de intervenção, meramente subsidiária, cometida a este Tribunal. 9. Não se ignora que, entre as pretensões deduzidas através da presente ação de impugnação, se contam a anulação do Congresso do PURP, no âmbito do qual foram eleitos e empossados os novos membros do CNJ, bem como a invalidação do próprio ato eleitoral que aí teve lugar. Tal circunstância, todavia, em nada afeta a conclusão para que se apontou já. Do ponto de vista do esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, o facto de os impugnantes não reconhecerem a validade e/ou regularidade da eleição que conduziu à nova composição do CNJ não constitui fundamento suficiente para legitimar a recusa do respetivo acionamento prévio, sendo certo que da mera interposição da presente ação de impugnação não decorre, sem mais, que o referido órgão não se encontre a funcionar regularmente – facto que, importa sublinhá-lo, é autónomo relativamente à estrita legalidade do ato de eleição dos seus membros. Na ausência de qualquer elemento indiciador de que o CNJ não se encontre em efetividade de funções desde a data da eleição e empossamento dos seus novos membros, inexiste qualquer justificação plausível ou idónea para afastar, no presente caso, a exigência de esgotamento dos meios impugnatórios internos. E, ainda que o facto de estar em causa uma disputa sobre a validade das eleições ocorridas pudesse porventura indiciar que a pretensão dos impugnantes não iria ser atendida pelo CNJ, tal suposição constituiria sempre fundamento insuficiente e imprestável para dispensar a observância do ónus de esgotamento dos meios impugnatórios internos. Em suma: não tendo os impugnantes recorrido previamente, conforme se encontravam legal e estatuta- riamente obrigados, ao órgão do PURP com competência jurisdicional para, em última instância, conhecer da impugnação das eleições e deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido – o CNJ –, desse modo esgotando os meios impugnatórios internos, fica prejudicada a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação de impugnação. III – Decisão Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, decide-se não conhecer do objeto da presente ação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 8 de junho de 2017. – Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de julho de 2017. 2 – Os Acórdãos n. os 317/10 e 497/10 e stão publicados em Acórdãos, 78.º e 79.º Vols., respetivamente.

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