TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

750 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL políticos – apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação e das eleições impugnadas. Tal exigência, conforme igualmente notado na jurisprudência constitucional, implica o esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de deliberações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos (cfr. Acórdão n.º 317/10). Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatuta- riamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a pos- sibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima. 7. No caso presente, são os próprios impugnantes que, a título prévio, suscitam a questão relativa à preterição dos meios impugnatórios internos – que reconhecem ter ocorrido –, na tentativa de justificar – e tornar desse modo irrelevante – a não verificação do correspondente pressuposto. A justificação apresentada prende-se com o facto de o Conselho de Jurisdição Nacional do PURP (doravante, “CJN”) – órgão integrado por cinco elementos (cfr. artigo 30.º dos Estatutos do PURP) – se encontrar alegadamente inativo, por falta de quórum, em virtude da demissão de quatro dos seus titulares – mais concretamente dos vogais Lídia Cardoso, Ana Paula Fidalgo e Vítor Nunes, bem como do próprio impugnante António Marafuga. Por força de tal circunstancialismo, consideram os impugnantes que a possibilidade de contestar pre- viamente, através dos meios contenciosos internos do Partido, as deliberações e eleições nos presentes autos impugnadas se encontrava, “por falta de efeito útil”, à partida inviabilizada, nada mais lhes tendo, por isso, restado senão a imediata interposição, junto deste Tribunal, da presente ação de impugnação, intentada com fundamento na grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido. Em face do descrito circunstancialismo, entendem os impugnantes que deverá proceder-se a uma apli- cação analógica do n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC, ex vi n.º 3 do artigo 103.º-D, ou, entendendo-se ocorrer a existência de uma lacuna, da norma que o intérprete criaria, se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema (cfr. n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil). Não lhes assiste, todavia, razão. 8. Contrariamente ao que é alegado, o CNJ – órgão que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do PURP, é o competente para “[c]onhecer e decidir dos recursos que tenham por objeto apreciar a validade de quaisquer atos praticados dentro do Partido, incluindo atos eleitorais internos” −, não se encontrava inativo no momento em que a presente ação de impugnação foi interposta. Da prova documental junta aos autos extrai-se, é certo, que quatro dos cinco membros originariamente eleitos para o CNJ apresentaram a respetiva demissão do cargo, tendo-o feito, três deles, por comunicação escrita datada de 10 de março de 2017 (cfr. fls. 180, 182 e 184). Simplesmente, desses elementos extrai-se também que, no âmbito do Congresso Extraordinário do PURP, realizado no dia 29 de abril de 2017, para além da aceitação dos quatro pedidos de demissão acima referidos – o que sucedeu por meio de votação, com vinte e sete votos a favor, zero contra e duas abstenções −, se procedeu à eleição e subsequente empossamento dos cinco novos membros do CNJ, órgão que passou a ser desde então integrado por António Faustino da Cunha, Edgar Santos Almeida, Laurinda Vasconcelos Teixeira Castro, José António Gouveia Xavier e Maria da Graça Azevedo (cfr. Ata do Congresso, junta a fls. 214-231). Quer isto significar que, diversamente do que é alegado, o CNJ − órgão ao qual caberia a apreciação prévia das pretensões impugnatórias deduzidas nos presentes autos −, não se encontrava inativo, por falta de

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