TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

749 acórdão n.º 294/17 “Não obstante concorrerem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 12, da CRP), e deterem por isso funções e competências relevantes no domínio da organização do poder político (artigos 114.º; 151.º, n.º 1; 180.º da CRP), os partidos políticos são, na sua raiz, expressão do exercício da liberdade de associação. Nesses termos, e conforme o reconhece a Constituição nos artigos 51.º e 46.º, gozam, na ordenação da sua vida interna, da autonomia própria que é conferida às associações. É certo que tal autonomia conhece sempre limites, impostos pela ordem constitucional no seu conjunto. Para além daqueles que valem, em geral, para todas as associações, são aplicáveis à ordenação da vida interna dos partidos, pelas funções políticas que constitucional- mente são conferidos a estes últimos, não apenas os limites decorrentes do necessário respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º), mas ainda os decor- rentes dos princípios da transparência, da organização e da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º). É em razão destes limites, que conformam, por força da Constituição, o ordena- mento interno dos partidos, que se atribui ao Tribunal Constitucional competência para, nos termos da lei, julgar ações de impugnação de eleições e deliberações dos órgãos partidários [artigo 223.º, n.º 2, alínea h), da CRP]. Os termos em que são recorríveis tais eleições e deliberações são fixados pela LTC. E são-no de modo a que se obtenha a necessária concordância prática entre os dois princípios constitucionais atrás mencionados: por um lado, o princípio da autonomia na ordenação da vida interna de cada instituição partidária; por outro, o princípio da necessária submissão dessa organização interna aos limites que lhe são constitucionalmente impostos.” Em estreita consonância com o princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado − que con- forma, como se viu, a intervenção do Tribunal no âmbito do controlo da legalidade interna da atividade desenvolvida pelos partidos políticos −, a LTC estabelece, no n.º 3 do seu artigo 103.º-C – aplicável às ações de impugnação de deliberações partidárias ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal – o ónus de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos esta- tutos partidários para apreciação da validade e regularidade da eleição de titulares dos órgãos do partido (cfr. Acórdão n.º 467/13). Vejamos mais de perto. A Constituição confere ao Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º, competência para julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis. De acordo com o disposto no artigo 30.º da Lei dos Partidos Políticos (aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), “[a]s deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infração de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (cfr. n.º 1), de cuja decisão, por sua vez, é admissível recurso judicial por parte de “filiado lesado” ou de “qualquer outro órgão do partido”, nos termos da LTC (cfr. n.º 2). Tipificando os meios de impugnação acionáveis perante este Tribunal, a LTC, prevê, por seu turno, a ação de impugnação da eleição dos titulares de órgãos de partidos políticos, consagrada no respetivo artigo 103.º-C, e a impugnação de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, regulada no seu artigo 103.º-D. De acordo com o regime fixado no artigo 103.º-D da LTC, são três as espécies de deliberações partidá- rias impugnáveis junto deste Tribunal: i) as decisões punitivas, isto é, aquelas que são tomadas em processo disciplinar em que seja arguido o autor (n.º 1, primeira parte); ii) as deliberações “que afetem direta e pes- soalmente os direitos de participação nas atividades do partido por parte do autor” (n.º 1, segunda parte); e iii) outras deliberações dos órgãos partidários, desde que com “fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido” (n.º 2). Conforme estabelecido nos artigos 103.º-C, n.º 3, e 103.º-D, n.º 3, ambos da LTC, as ações de impug- nação – seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações tomadas por órgãos de partidos

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