TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
748 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL congresso e deu a conhecer a alteração do local para a sua realização, já que a sede mostrava-se exígua para o elevado número de congressistas. n) - O art.º 18 n.º 7 dos Estatutos do partido, consente à Mesa, o direito de avocar para si, em representação do Congresso, quaisquer das competência do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, pois entendimento diferente esvaziaria de sentido tal normativo, ao impedir o juízo de censura dos congressistas ao órgão do partido com comportamentos censuráveis. o) - Refira-se que a Comissão Política Nacional, na base de quatro dos seus comissários, não se bastou pela recusa em colaborar na realização do congresso, pretendido pelos respetivos subscritores, deliberando em reunião de 12 de abril de 2017, não aceitar o evento, quando o aviso convocatório era do seu conhecimento desde 23 de março desse mesmo ano. p) - Na verdade, aquela Comissão Política, com base na decisão conjunta de quatro comissários, impediu o acesso às instalações da sede, onde nunca poderia ser afixado o aviso para a realização do Congresso, não forneceu os elementos contabilísticos, para que o Congresso pudesse discutir e aprovar as contas do par- tido, relativas ao ano de 2016. q) - Todos os filiados, no pleno gozo dos seus direitos, tiveram conhecimento da realização do congresso, do local onde o mesmo se realizaria, nele intervieram e livremente deliberaram, exerceram o direito de voto e aceitaram o resultado eleitoral. r) - Refira-se que o Impugnante José Ferreira Duarte esteve presente no Congresso e nele interveio livremente e livremente exerceu o direito de não participar no ato eleitoral que se seguiu. s) - O Congresso realizou-se com um número de presenças que ultrapassou largamente o quórum mínimo para ser julgadas válidas as deliberações dos congressistas. t) - Não se verificou qualquer violação à Lei ou a quaisquer normas do Estatuto do partido, pelo que todas as deliberações do Congresso Nacional Extraordinário de 29 de abril de 2017, são válidas e eficazes.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Os impugnantes interpuseram, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D e do n.º 1 do artigo 103.º-C da LTC, ação de impugnação junto deste Tribunal, tendo por objeto a convocação do, e as deli- berações tomadas no, 1.º Congresso Extraordinário do PURP, que se realizou no dia 29 de abril de 2017, bem como a eleição de vários filiados para os respetivos órgãos, invocando, para o efeito, a violação de várias normas estatutárias e legais. Previamente à apreciação da pretensão em tais termos deduzida, importa verificar, contudo, se se mos- tram preenchidos os pressupostos legais de que depende a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação. Em especial, importará aferir do preenchimento do pressuposto do esgotamento dos meios internos previstos estatutariamente, quer quanto à apreciação da validade e regularidade de deliberações tomadas – incluindo a convocação do Congresso Extraordinário −, quer relativamente ao próprio ato eleitoral que aí teve lugar, igualmente impugnado. Vejamos então. 6. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a apreciação judicial da vali- dade e/ou regularidade das eleições de titulares de órgãos de partidos políticos e/ou das deliberações dos órgãos partidários rege-se por um princípio de intervenção mínima. Como a tal propósito se escreveu no Acórdão n.º 497/10:
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