TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

746 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23 – Donde resulta, que só através da realização do Congresso Nacional do partido, poderia ser sanada a ino- perância de um tão importante órgão, com a eleição dos elementos que o deveriam compor; De resto, 24 – Aos filiados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, reunidos em Congresso, reside o poder absoluto do partido, competindo-lhes todos os poderes que se encontram distribuídos por cada um dos seus órgãos, 25 – pelo que restituir o poder aos filiados e dar-lhe voz, constitui a expressão máxima de liberdade democrática que os impugnantes deviam acatar. Ademais 26 – A Comissão Política Nacional, na sua relação institucional com os restantes órgãos do partido e com os filiados, adota e sempre adotou a via eletrónica pelo e-mail purpgeral@sapo.pt e a Mesa do Congresso e do Conse- lho Nacional segue a mesma via eletrónica pelo e-mail purp.braga2017@gmail.com na sua relação com os restantes órgãos do partido e com os filiados. 27 – É esta via de contacto, simples a que tem sido seguida pelos vários órgãos do partido, que conta apenas com as quotas de 1 € por cada um dos 52 filiados com as quotas pagas e em dia, sendo por isso também a via menos onerosa. 28 – E foi esta via de contacto a que foi seguida pelo Sr. Presidente da Mesa do Congresso, quando dirigiu a convocatória à Comissão Política Nacional para realização do pretendido Congresso, 29 – A quem solicitou, pela mesma via, a nomeação da Comissão Organizadora, em obediência ao dever esta- tutário e de colaboração com os restantes órgãos do partido. 30 – O Sr. Presidente da Mesa do Congresso avocou para si a competência da nomeação, por considerar ser-lhe legalmente consentido atento espírito que subjaz ao disposto no art.º 18 n.º 7 dos Estatutos do partido; 31 – Realmente, interpretar aquele dispositivo legal no sentido de não ser consentido à Mesa, que avoque para si, em representação do Congresso, quaisquer das competência do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional, ficaria esvaziado de sentido tal normativo, 32 – E seria completamente logrado o interesse em ver restituído o poder aos congressistas e dar-lhes voz, quando a salvaguarda e defesa dos interesses sérios do partido assim o exigem, 33 – E permitiria que o órgão causador de prejuízos ao partido, impedisse de qualquer modo, a natural censura dos filiados reunidos em congresso. 34 – A Comissão Política Nacional recusou-se a aceitar a realização do Congresso, para evitar a censura dos congressistas. 35 – Daí a nomeação da Comissão Organizadora do Congresso pelo Sr. Presidente da Mesa. 36 – Como se referiu, a relação entre os vários órgãos do partido e destes com os filiados, sempre se processou pela via de email, por ser mais simples e menos onerosa. 37 – Também o Sr. Presidente da Comissão Organizadora do Congresso seguiu esta via de email , simples e menos onerosa, para convocar e dar a conhecer aos congressistas, a realização do evento. 38 – E criou para o efeito o email org.congresso.purp@gmail.com através do qual convocou os filiados para o Congresso e para o email de cada um deles, a quem remeteu o conteúdo da convocatória, o regimento do congresso e deu a conhecer a alteração do local para a sua realização, já que a sede mostrava-se exígua para o elevado número de congressistas. 39 – Refira-se que a Comissão Política Nacional, na base de quatro dos seus comissários, não se bastou pela recusa em colaborar na realização do congresso, pretendido pelos respetivos subscritores, deliberando em reunião de 12 de abril de 2017, não aceitar o evento, quando o aviso convocatório era do seu conhecimento desde 23 de março desse mesmo ano. 40 – Na verdade, aquela Comissão Política, com base na decisão conjunta de quatro comissários, impediu o acesso às instalações da sede, onde nunca poderia ser afixado o aviso para a realização do Congresso, não forneceu os elementos contabilísticos, para que o Congresso pudesse discutir e aprovar as contas do partido, relativas ao ano de 2016. 41 – Tratam o partido e bens deste, como bens próprios deles.

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