TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
745 acórdão n.º 294/17 6 – Conclui-se que o pedido de realização de um Congresso Nacional do partido, formulado por 24 filiados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários, ou seja com as quotas pagas e em dia, contempla um lote de 20% dos filiados do partido, a que alude o disposto no art.º 14 n.º 1 do Estatuto do partido. Por outro lado, 7 – Estranha-se que os impugnantes, não considerem grave para a imagem e desenvolvimento do partido, a inexistência de um órgão jurisdicional operante, que conta apenas com um elemento no ativo, sendo ele o Presidente do Conselho e ainda por cima, a exercer este cargo cumulativamente o cargo de Coordenador para as Autarquias, nomeado pela Comissão Política Nacional. 8 – Estranha-se que os impugnantes não considerem grave, que aquele Conselho de Jurisdição Nacional não possa exercer as competências legais e estatutárias para que fora eleito e não considerem grave a ocorrência no inte- rior daquele Conselho, dos pedidos de demissão do cargo de conselheiros, por quatro dos seus elementos. 9 – Estranha-se igualmente, que os impugnantes não considerem grave, a relação de permanente conflito pessoal e institucional entre os vários comissários da Comissão Política Nacional, com prejuízo manifesto para a imagem e funcionamento interno do partido. 10 – Estranha-se também, que os impugnantes não considerem grave que a Comissão Política Nacional, gerida nas condições referidas em 9 – , tenha votado à indiferença os restantes órgãos do partido, designadamente o Conselho Nacional, a quem solicita a competente intervenção, em reunião ordinária, para ver aprovadas as contas do partido. 11 – Refira-se que os Impugnantes, quer o Sr. Presidente quer o Sr. Secretário, enquanto pertencentes a um órgão Jurisdicional operante, nada fizeram para impedir ou fazer cessar os factos e situações verificadas nos pontos 7, 8, 9 e 10 desta peça, sendo certo que a demissão do cargo de pelo menos três conselheiros do CJN, resultou da circunstância referida no ponto 7 desta mesma peça. 12 – E se é verdade, que à data do pedido formulado pelos subscritores, alguns dos factos descritos ainda não eram conhecidos dos subscritores, também é verdade que todos aqueles factos passaram a ser conhecidos, quer dos subscritores quer dos subscritores do pedido. 13 – Daí a convocatória para realização do congresso e com a fundamentação que dela consta. 14 – O Estatuto do requerido partido, hierarquiza no art.º 12 os três órgãos políticos que o representam, come- çando pelo Congresso Nacional, expressão máxima do poder representativo, seguindo-se o Conselho Nacional e por fim a Comissão Política Nacional, 15 – E para exercer o controlo da legalidade na atuação de cada um dos referidos órgãos, prevêm os Estatutos naquele mesmo preceito, o Conselho de Jurisdição Nacional do partido. 16 – A Mesa do Congresso detém o poder representativo dos filiados, no pleno gozo dos seus direitos, quando reunidos em congresso. 17 – O art.º 18 n.º 4 do Estatutos preveem que o Congresso possa destituir a Mesa ou demitir alguns dos seus titulares e eleger os respetivos substitutos. 18 – A ser assim, como realmente assim é, aqueles mesmos filiados, no pleno gozo dos direitos estatutários, reunidos em congresso, podem destituir qualquer um dos restantes órgãos do partido ou demitir alguns dos seus titulares e eleger os respetivos substitutos. 19 – Resulta assim que os Estatutos do partido requerido, preveem a destituição dos titulares dos respetivos órgãos. 20 – Das competências atribuídas ao Conselho Nacional, destaca-se pela pertinência ao caso dos autos de impugnação, a de “eleger o substituto de qualquer dos titulares dos órgãos nacionais do partido, no caso de vaga- tura do cargo ou impedimento prolongado” [ref.ª ao disposto no art.º 22 al. b) do Estatuto]. 21 – Salvo melhor opinião, a inoperância do Conselho de Jurisdição Nacional, que resultou afinal na demissão de quatro dos seus conselheiros, não se colmata com o mero preenchimento de vacaturas de lugar, 22 – quando é certo que tais preenchimentos de vacaturas ocorrem sob proposta da Comissão Política Nacio- nal (ref.ª ao art.º 22 do Estatutos), com o consequente prejuízo para imparcialidade e neutralidade do Conselho de Jurisdição Nacional relativamente àquele órgão político do partido.
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