TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
743 acórdão n.º 294/17 3. Citado o partido para o efeito, em 15 de maio de 2017, veio o PURP, representado por Vítor Manuel da Assunção Gomes Serra e João Manuel de Assunção Fernandes, respetivamente, na invocada qualidade de Presidente e Secretário-Geral da Comissão Política Nacional, responder nos seguintes termos: “Questão Prévia 2. O alegado Congresso extraordinário impugnado e os inerentes atos são da total responsabilidade do Sr. Pre- sidente da Mesa do Congresso, dr. António Gomes Ferrete, já identificado no requerimento inicial, e da respetiva Mesa do Congresso. 3. A CPN, por maioria, e os signatários por si, não aceitaram a convocação de um Congresso a pedido de um número inferior a 20 dos filiados, com uma Ordem de Trabalhos contrária à Lei e aos Estatutos, 4. Tendo manifestado ao Presidente da Mesa, em documentos datado de 29 de março e de 10 de abril, os obs- táculos legais à sua convocação, aos quais este nunca respondeu (does. 2 e 2A, 3 e 3A). 5. A 1 de março de 2017, o Sr. Presidente da Mesa, e a Mesa por maioria, entenderam “que não estão reunidas as condições legais para a pretendida reunião extraordinária do Congresso “, pedindo ao CJN um parecer, que foi no mesmo sentido, (ver doc.s 3 e 4 oferecidos pelos impugnantes). 6. A 23 de março, “algo inexplicavelmente”, como afirmam os impugnantes, o Sr. Presidente da Mesa anuncia aos signatários que vai convocar o Congresso extraordinário, pedido por menos de 20% de filiados. 7. Até ao dia de hoje, o Sr. Presidente da Mesa do Congresso ou a Mesa não remeteu para esta CPN quaisquer documentos relativos ao evento impugnado, com exceção dos does. 5, 6 e 7 já oferecidos pelos impugnantes. 8. Recebida a citação a 10 de maio, por volta das 17 horas, às 19 horas já a CPN havia remetido ao Sr. Pre- sidente da Mesa o pedido de remessa da documentação relativa ao dito Congresso, acompanhado de cópia do despacho de citação (Doc. 4). 9. Este pedido mereceu da parte do Sr. Presidente da Mesa a seguinte resposta: “Conforme foi deliberado pelos congressistas, em congresso extraordinário do partido, realizado no dia 29 de abril de 2017, o cargo de Presidente da Comissão Política Nacional já não lhe pertence, pelo que não deve arrogar-se de uma qualidade estatutária que não tem. (...) Vou também solicitar ao Sr. Presidente da Comissão Política Nacional (saído do dito Congresso impugnado) que forneça os elementos pretendidos pelo Tribunal Constitucional e 3a Secção, por onde corre o processo 383/17. “ (Doc. 4) 10. O Sr. Presidente da Mesa recusou-se a remeter à CPN os documentos relativos ao Congresso impugnado, pelo que a CPN não pode satisfazer os pontos i, ii, iii, v, vi (segunda parte) e viii do douto despacho. 11. Impossibilitada de satisfazer a totalidade dos documentos solicitados, a CPN está tão só em condições de dar resposta aos seguintes itens, na medida do que tem conhecimento e está na sua posse: item iv – O número de filiados à data da “eventual” convocação do dito Congresso era de 167 (cento e sessenta e sete). item vi (primeira parte) – Junta os Docs. 5 e 6. item vii – Junta os Docs. 7, 8, 9 e l0. Resposta Quanto à Questão Prévia 12. O Conselho de Jurisdição Nacional (CJN) do partido, estatutariamente composto de 5 (cinco) titulares, está presentemente reduzido a 1 (um). 13. Os promotores do dito Congresso impugnado são os Srs. Fernando Loureiro, António Mateus Dias, respe- tivamente vice-presidente e vogal da CPN eleita no 1.º Congresso Nacional em 29 de novembro de 2015, e ainda o Sr. Vítor Nunes e as sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo, todos vogais do CJN (esta última a esposa do Sr. Fernando Loureiro). 14. Perante a posição do Presidente e do Secretário do CJN (os impugnantes) contrária à realização de um Congresso extraordinário, no seu parecer de 9 de março, e para neutralizar este órgão, as Sras. Lídia Cardoso e Ana
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