TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

742 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O Congresso destituiu 4 titulares da CPN, mas elegeu 7 titulares para uma nova CPN, porque os restantes 3 titulares (o vice-presidente e os dois vogais subscritores do pedido de Congresso) terão querido ficar com um pé dentro e com o outro pé fora. Sendo os então eleitos o vice-presidente e dois vogais da CPN, subscritores do pedido do Congresso, mais as sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo, demissionárias do CJN (sendo esta última esposa do vice-presidente antes referido), mais dois outros filiados que a estes se juntaram. Desta forma, a Mesa do Congresso não respeitou nada nem ninguém. Normas violadas O sr. Presidente da Mesa convoca um Congresso extraordinário do Partido subscrito por 24 filiados (mínimo 34), violando desta forma a morna do artigo 14.º, n.º 1, dos Estatutos. O sr. Presidente da Mesa inclui na Ordem de Trabalhos do suposto convocado Congresso extraordinário a “apreciação e votação do relatório e contas”, violando ou propondo a violação de artigo 22.º, al. c) dos Estatutos, por usurpação de competências. O sr. Presidente da Mesa inclui na Ordem de Trabalhos a “análise da atual situação do Partido”, violando ou propondo a violação de artigo 22.º, al. a) dos Estatutos, por usurpação de competências. O sr. Presidente da Mesa inclui na Ordem de Trabalhos a “destituição – dos titulares – dos órgãos do Partido” violando ou propondo a violação da norma do artigo 31.º da LPP, e o artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido, tomados no seu todo. O sr. Presidente da Mesa, ao promover “Eleições para os Órgãos do Partido”, quando o que está em causa é eleger os substitutos tão só para o CJN, viola a norma do artigo 22.º al. b) dos Estatutos, por usurpação de com- petências e, por efeito adverso, a norma do artigo 13.º, n.º 1, dos mesmos Estatutos; O sr. Presidente da Mesa ou a Mesa quando avoca a si a competência para nomear a Comissão Organizadora do Congresso, viola a norma do artigo 15.º, n.º 1, dos Estatutos, por usurpação de competências. O sr. Presidente da Mesa ou o sr. Secretário da Mesa, como Coordenador do Congresso, não procedem à con- vocatória de todos os filiados, seja por email, seja por carta, seja por publicação em jornal de tiragem nacional, seja por afixação na Sede social, violando desta forma as mais elementares regras de Direito, nomeadamente o artigo 174.º do Código Civil e n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos. O sr. Secretário da Mesa alterou dias antes da data prevista para o anunciado Congresso, inicialmente para ter lugar na Sede do Partido, para a Padaria do Povo, em Campo de Ourique, Lisboa, violando desta forma e mais uma vez o artigo 174.º do Código Civil e n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos, in fine . Os Estatutos determinam que “O Congresso Nacional compõe-se de todos os filiados que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários…” (n.º 2 do artigo 14.º), pelo que realizando-se o anunciado Congresso extraor- dinário com 27 ou 30 filiados, para um universo de 167 filiados, há falta de quórum. Tendo o sr. Presidente da Mesa consentido que o anunciado Congresso reunisse, deliberasse, votasse, sem quórum, foram violadas as mais elementares normas de representatividade colegial, nomeadamente o artigo 175.º do Código Civil. Tendo o sr. Presidente da Mesa posto à discussão e votação a destituição de 4 titulares da CPN e 1 titular do CJN e tendo o anunciado Congresso votado a destituição, sem processo disciplinar, sem processo judicial, sem fun- damento em factos graves, que pela sua gravidade afetassem o bom nome e património do Partido, foram violadas as nomas do artigo 31.º da LPP, o Direito e os Estatutos considerados no seu todo. Tendo o sr. Presidente da Mesa consentido – no próprio dia 29 de abril – que a eleição de novos titulares, anun- ciada para dia 6 de maio, fosse antecipada para a tarde desse dia 29 de abril e fosse eleita uma 2.ª dose de titulares para a CPN e para o CJN, foram violadas as nomas mais uma vez do artigo 174.º do Código Civil e n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos, in fine , o Direito e os Estatutos considerados no seu todo. Assim sendo, e suprida a preterição dos meios internos de contencioso conforme requerido, vêm os impugnan- tes pedir que seja declarado nulo e de nenhum efeito o Congresso extraordinário realizado em 29 de abril de 2017, na Padaria do Povo, Campo de Ourique, Lisboa, e consequentemente anuladas também todas as suas deliberações, votações e eleições, por grosseira violação das mais elementares normas legais e estatutárias.”

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