TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
741 acórdão n.º 294/17 A nomeação do sr. dr. Vítor Arêzes, Secretário da Mesa, para a “Comissão Organizadora do Congresso” ora pretensamente convocado foi feita com violação grosseira das normas dos Estatutos. Da falta de convocatória Os Estatutos definem o Congresso como a assembleia de todos os filiados: – “O Congresso Nacional compõe- -se de todos os filiados que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários…” (artigo 14.º, n.º 2). O sr. Presidente da Mesa do Congresso anuncia ao sr. Presidente da CPN que convoca (ou pretende convocar) um Congresso extraordinário para 29 de abril de 2017 pelas 10,00 horas, com uma ordem de trabalhos determi- nada (ver artigo 22.º desta peça processual) e para ter lugar na Sede do Partido. E, em continuação, para o dia 6 de maio de 2017, para eleição de uma 2.ª dose de titulares para os órgãos do Partido. Nos termos dos Estatutos, as reuniões do Congresso são convocadas com uma antecedência de 30 dias, devendo o aviso convocatório conter a ordem de trabalhos, a data, e o local da reunião (n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos). Não foi dirigido aos filiados qualquer aviso convocatório por correio clássico ou correio eletrónico. Não foi publicado num jornal de tiragem nacional qualquer aviso convocatório. Não foi afixado na Sede do Partido qualquer aviso convocatório. Os impugnantes não receberam qualquer aviso convocatório, conforme n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos antes referido. Perante esta lacuna, o sr. Secretário da Mesa e Coordenador do Congresso remete a 14 de abril aos filiados e também aos impugnantes um “convite” para estarem presentes no Congresso a realizar a 29 de abril (doc. 6). A 19 de abril, o sr. Secretário da Mesa e Coordenador do Congresso calendariza as ações do Congresso, com entrega de propostas e moções até 22 de abril e de listas para eleições de novos titulares até ao próprio dia do Congresso (Doc. 7). À última da hora, souberam os impugnantes que o Congresso seria realizado noutro local e não na Sede do Partido. C) Realização do Congresso em local não anunciado pela suposta convocatória Afinal, o Congresso tão só anunciado (não convocado) para 29 de abril para ser realizado na Sede do Partido, Teve lugar no salão da Padaria do Povo, na Rua Luís Derouet, n.º 20, Campo de Ourique, em Lisboa, por alteração de última hora, não comunicada a metade dos filiados, senão mesmo mais de metade. Compareceram no local, à hora marcada para o início da Assembleia, 27 (vinte e sete) filiados, tendo, poste- riormente à chamada e identificação, aparecido mais 3 (três) filiados. Se a Assembleia tivesse reunido com todos os filiados (são 167), teria podido deliberar, desde que todos assim o declarassem. Mas não foi o caso. Se a Assembleia tivesse sido regularmente convocada, o que não se verifica, e prevendo falta de quórum, com convocatória para uma ou duas horas depois, podendo então deliberar com qualquer número de filiados presentes, poderia deliberar. Mas não foi o caso. Num universo de 167 filiados inscritos e no gozo dos seus direitos estatutários, uma Assembleia de 27, ou mesmo de 30 filiados, não tem quórum, para poder deliberar. Independentemente de tudo isto, a Assembleia aceitou propostas e deliberou e aprovou – sem discutir – uma moção de censura contra todos os titulares da CPN (entre os autores desta moção de censura estão o vice-presi- dente e um dos vogais da CPN) e aprovou a destituição de 5 (cinco) titulares dos órgãos do Partido (o presidente, o secretário-geral e 2 vogais da CPN e o presidente do CJN, ora impugnante). Fez-se uma pausa para almoço… E já da parte da tarde do mesmo dia, sob pretexto de que não fazia sentido o Congresso voltar a reunir a 6 de maio – conforme previsto na convocatória que nunca foi remetida para os filiados – procede à eleição de uma dose de 7 (sete) titulares para a CPN e de 5 (cinco) titulares para o CJN.
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