TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
740 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “Entendemos que não estão reunidas as condições legais para a pretendida reunião extraordinária do Con- gresso. De qualquer maneira e atento o disposto no art.º 32 n.º 1 al. a) dos Estatutos do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, entendemos que o Conselho de Jurisdição Nacional deve pronunciar-se sobre o pedido formulado pelos filiados subscritores. Requer-se pois ao referido Conselho que seja emitido o competente parecer, em forma de deliberação, e em prazo que não ultrapasse os dez dias”. (Doc. 3) A 9 de março de 2017, o CJN emitiu um parecer negativo, como resposta, relatado pelo impugnante António Marafuga, e conclui, nomeadamente: “O Partido tem órgãos eleitos, cujo mandato termina em novembro de 2019, e em funcionamento. O Congresso não pode, face à Lei e aos Estatutos, sem mais, destituir os atuais titulares, nem eleger uma 2.ª dose de titulares para os mesmos órgãos. A discussão da “situação interna do Partido” deve ser feita em sede da CPN e, eventualmente, em Con- gresso, mas o seu pedido deve ser fundamentado, mas mesmo que assim não fosse, não se justifica a realização de um Congresso extraordinário só para debater este assunto” (Doc. 4). Algo inexplicavelmente, a 23 de março de 2017, o sr. Presidente da Mesa anuncia ao sr. Presidente da Comissão Política Nacional que convoca um Congresso extraordinário, a pedido de 20% de filiados, para 29 de abril (Doc. 5 que aqui se dá por integralmente reproduzido). Entendem os impugnantes que a presente convocatória viola a Lei e os Estatutos do Partido, senão vejamos: A “aprovação do Relatório e Contas” é uma competência da Conselho Nacional (artigo 22.º al. c) dos Estatu- tos). A “análise da atual situação do Partido” é uma questão que por si não merece a convocação de um Congresso, nas palavras do sr. Presidente da Mesa, sendo que é especificadamente uma competência do Conselho Nacional (artigo 22.º al. a dos Estatutos). A “destituição – dos titulares – dos órgãos do Partido” pode ser decretada em sentença judicial a título de san- ção acessória, ou então, só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos e os Estatutos do Partido não preveem a destituição dos titulares dos órgãos, como já disse antes. “Eleições para os Órgãos do Partido”, quando o Partido tem órgãos em funcionamento (a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a CPN), faltando tão só fazer a substituição dos elementos do CJN que se demitiram, o que é uma competência do Conselho Nacional [artigo 22.º al. b) dos Estatutos]. Em conclusão, o sr. Presidente da Mesa convoca um Congresso para este órgão do Partido se pronunciar, deli- berar, votar, etc. contra a Lei e os Estatutos. Os impugnantes e a CPN (por maioria) não aceitaram colaborar na organização de um tal Congresso, convo- cado e para se pronunciar, deliberar e votar contra a Lei e os Estatutos. Era, no mínimo, a atitude que se lhe podia exigir. Como a CPN não nomeasse uma Comissão Organizadora para a organização de tal Congresso (competência que está confiada à CPN pelos Estatutos, ver artigo 15.º n.º 1), O sr. Presidente da Mesa ou a Mesa, invocando o artigo 18.º, n.º 2, dos Estatutos, avoca a si a competência para nomear a Comissão Organizadora e nomeia o Secretário da Mesa, sr. dr. Vítor Arêzes, para a “Comissão Organiza- dora do Congresso”, ora pretensamente convocado, como titular único da Comissão, assim parece. Os Estatutos do Partido definem os poderes e competências da Mesa: “Compete às Mesa do Congresso aprovar o Regimento proposto pela Comissão Organizadora, assim como dirigir os trabalhos e manter a disciplina nas intervenções, votações e eleições.” (Artigo 17.º, n.º 2). O sr. Presidente da Mesa do Congresso ou a Mesa não podem avocar a si competências de outros órgãos. O artigo 18.º, n.º 2, dá poderes ao Congresso para excecionalmente poder avocar a si qualquer das competên- cias do Conselho Nacional ou da Comissão Política Nacional, sob proposta da respetiva Mesa.
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