TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

74 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL  O Tribunal Constitucional italiano, como refere aquele autor, em diversas decisões (cfr. as sentenças n. os  103/1967, 109/1967, 167/1976 e 200/1976, in Enrico de Mita, Fisco e Costituzione ), estabeleceu que “as presunções devem apoiar-se em elementos concretamente positivos que as justifiquem racionalmente e admitir prova em contrário, de modo a que o imposto se ligue a um pressuposto económico certo, provado e não apenas provável”. E assim sendo, à luz destes princípios há-de concluir-se que a norma em causa, na parte em que não permite a ilisão da presunção de onerosidade dos mútuos efectuados pelas sociedades a favor dos respectivos sócios, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição.» Também o Acórdão n.º 211/03 (em especial, 2. e 3.): «2. – O legislador fiscal recorre com frequência à técnica das presunções, inspiradas em regras da experiência comum, de ciência e outras para, desse modo, garantir mais eficientemente a regular e pronta percepção dos impos- tos, e, ao mesmo tempo, minorar a evasão e a fraude fiscais, assim conferindo “certeza e simplicidade às relações fiscais” [José Casalta Nabais, Contratos Fiscais (Reflexões acerca da sua admissibilidade) , Coimbra, 1994, p. 279]. O Tribunal Constitucional,  por sua vez, sem embargo de considerar a fixação da matéria colectável “um elemento estruturante da obrigação tributária, integrando, nessa medida, o núcleo fundamental do conjunto de matérias cobertas pelas normas constitucionais de âmbito fiscal”, vem considerando não estar constitucionalmente vedado tributar rendimentos presumidos (assim, e por exemplo, o Acórdão n.º 26/92, publicado no Diário da República , II Série, de 11 de Junho de 1992, e, no concreto domínio da determinação da base tributável, os Acór- dãos n. os 620/99 e 621/99, este publicado no Diário  citado, II Série, de 23 de fevereiro de 2000). Nesta última perspectiva, o Acórdão n.º 348/97 ( jornal oficial referido, II Série, de 25 de julho de 1997) admitiu a técnica da presunção desde que permitida a ilisão, situando-se em parâmetros moldados pelo princípio constitucional da igualdade – ou seja, colocando a questão da conformidade jurídicoconstitucional da tributação de rendimentos presumidos por forma a confrontá-la com outras situações de tributação, assim ponderando que “a generalidade do dever de pagar impostos significa o seu carácter universal (não discriminatório) e a uniformi- dade (igualdade) significa que a repartição dos impostos pelos cidadãos há-de obedecer a um critério idêntico para todos”. Uma presunção  juris et de jure , escreveu-se então, “veda por completo aos contribuintes a possibilidade de contrariarem o facto presumido, sujeitando-os a uma tributação que pode fundar-se numa matéria colectável fixada à revelia do princípio tributário”. O aresto revelaria, aliás, segundo já se observou, o germe de um entendimento segundo o qual o princípio da tributação do rendimento real exprime uma exigência constitucional mais vasta que se alarga a toda a tributação do rendimento que, no entanto, exclui o recurso à técnica das presunções absolutas para a definição da incidência ou a determinação  da matéria colectável do imposto (cfr. J. M. Cardoso da Costa, “O Enquadramento Constitucional do Direito dos Impostos em Portugal: A Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, in  Perspectivas Constitucio- nais. Nos 20 Anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, 1997, p. 425, nota 19). A entender-se diferentemente, surpreender-se-ia desigualdade de regimes para situações análogas, quanto à questão da tributação em si mesma considerada, sujeitando a critérios não idênticos a articulação entre a prestação tributária e o pressuposto económico seleccionado pelo legislador para objecto do imposto, o que tem a ver com o conceito de capacidade contributiva que, não obstante a sua não consagração constitucional, mais não será do que “a expressão (qualificada) do princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a igualdade no imposto” (José Casalta Nabais, “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em Matéria Fiscal”, in B oletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. LXIX, 1993, p. 417. Cfr., igualmente, a anotação do mesmo autor no mencionado Acórdão n.º 348/97 na revista Fisco, ano IX, n. os 84/85, pp. 93 e seguintes e Clotilde Celorico Palma, “Da Evolução do Conceito de Capacidade Contributiva “ in Ciência e Técnica Fiscal , n.º 402, p. 134, nota 34).  3. – A violação do princípio constitucional da igualdade subentende uma concreta e efectiva situação de diferenciação injustificada ou discriminatória, sendo certo que, a este propósito, a jurisprudência constitucional

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