TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

739 acórdão n.º 294/17 Os impugnantes não podem deste modo, por falta de efeito útil, apelar para os meios internos de contencioso do Partido, tendo tão só possibilidade de pôr mão da presente ação de impugnação, com fundamento na grave violação das regras essenciais relativas à competência e ao funcionamento democrático do partido. Assim sendo, os impugnantes pedem que seja feita a aplicação analógica do n.º 7 do artigo 103-C da LTC, por remissão do n.º 3 do artigo 103-D, ou, a existir uma lacuna, com base na norma que o interprete criaria se houvesse que legislar dentro do espírito do sistema, conforme previsto no n.º 3 do artigo 10.º do Código Civil. Os Factos, a Lei e os Estatutos Do pedido de convocação do Congresso O Partido regista, desde o princípio do corrente ano, 167 filiados inscritos. Os atuais titulares dos órgãos do Partido (Mesa do Congresso, Conselho Nacional, Comissão Política e Conse- lho de Jurisdição) foram eleitos no 1.º Congresso Nacional realizado em 29 de novembro de 2015, verificando-se algumas substituições e reajustamentos, eleitos no 1.º Conselho Nacional realizado em abril de 2016 (ver processo 56/PP/2015 deste Tribunal). O seu mandato tem a duração de 4 anos (artigo 13.º n.º 1 dos Estatutos). Em fevereiro do corrente ano, um grupo de 24 filiados, liderados pelos filiados Fernando Loureiro e António Mateus Dias (estes da CPN) e Lídia Cardoso, Ana Paula Fidalgo e Vítor Nunes (estes do CJN), subscreveram um documento, invocando o artigo 14.º n.º 1 dos Estatutos do Partido, pedindo ao Presidente da Mesa do Congresso que convocasse um Congresso extraordinário para análise da “(1) situação interna do Partido, (2) apreciação das moções de estratégia, listas e votação, (3) eleições para todos os órgãos do Partido”. Alega o grupo de 24 filiados antes referido que o número de subscritores/apoiantes veio posteriormente a ser aumentado com mais 13 filiados através de emails de apoio, para eles (subscritores) remetidos. Nos termos dos Estatutos, um lote de 20% de filiados pode pedir a convocação de um Congresso extraordi- nário (artigo 14.º n.º 1). Entendem os impugnantes que um email de apoio não é uma forma de subscrever um documento que pede a realização de um Congresso, Pelo que o pedido subscrito pelos 24 filiados não contempla um lote de 20% de filiados. Os subscritores não juntam uma fundamentação de facto e de direito, que seja jurídica e estatutariamente aceitável, Nomeadamente, não adiantam quaisquer factos graves de atuação ou de comportamento dos atuais titulares dos órgãos, que pela sua gravidade constituam um sério risco ou prejuízo para o Partido. Essencialmente, pretendem estes filiados que um Congresso extraordinário proceda à eleição de uma nova dose de titulares para todos os órgãos do Partido, pressupondo assim que ficam automaticamente destituídos todos os atuais titulares. A Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LPP) é categórica no que toca à destituição dos titulares dos órgãos dos partidos (artigo 31.º): A destituição dos titulares dos órgãos pode ser decretada em sentença judicial a título de sanção acessória, nos seguintes casos… (e enumera).  Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas pre- vistas nos estatutos. Entendem os impugnantes que a norma é imperativa. Ora os Estatutos do Partido não preveem a destituição dos titulares dos órgãos, nisto acompanhando a maioria dos estatutos dos restantes partidos da cena política portuguesa. A 1 de março de 2017, o sr. Presidente da Mesa manifestou-se negativamente, com base na substância do pedido, pedindo ao CJN um parecer. Afirmou então:

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