TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

738 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL −, não se encontrava inativo, por falta de quórum, à data da propositura da presente ação, não se encontrando os impugnantes impedidos – e por isso dispensados – de proceder ao esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, que constitui uma condição de admissibilidade do tipo de inter- venção, meramente subsidiária, cometida a este Tribunal. V – Do ponto de vista do esgotamento prévio dos meios impugnatórios internos, o facto de os impug- nantes não reconhecerem a validade e/ou regularidade da eleição que conduziu à nova composição do CNJ não constitui fundamento suficiente para legitimar a recusa do respetivo acionamento prévio, sendo certo que da mera interposição da presente ação de impugnação não decorre, sem mais, que o referido órgão não se encontre a funcionar regularmente – facto que é autónomo relativamente à estrita legalidade do ato de eleição dos seus membros. VI – Não tendo os impugnantes recorrido previamente, conforme se encontravam legal e estatutariamente obrigados, ao órgão do PURP com competência jurisdicional para, em última instância, conhecer da impugnação das eleições e deliberações tomadas pelos órgãos nacionais do Partido – o CNJ –, desse modo esgotando os meios impugnatórios internos, fica prejudicada a possibilidade de conhecimento do objeto da presente ação de impugnação. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Sob invocação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º-D e do n.º 1 do artigo 103.º-C da Lei do Tri- bunal Constitucional (em seguida, “LTC”), António José da Silva Marafuga e José Ferreira Duarte interpu- seram, em 3 de maio de 2017, junto deste Tribunal Constitucional, ação de impugnação da convocação e das deliberações do 1.º Congresso Extraordinário do PURP – Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (seguidamente, “PURP”), que se realizou no dia 29 de abril de 2017, bem como da eleição de vários dos seus filiados para os órgãos respetivos. 2. Para contestar a regularidade e/ou validade da convocação e das deliberações tomadas no 1.º Con- gresso Extraordinário do PURP, bem como as eleições que aí tiveram lugar, os impugnantes invocaram os seguintes fundamentos: “Questão Prévia Preterição dos meios internos de contencioso O Conselho de Jurisdição Nacional do Partido (CJN) é composto por 5 titulares, conforme artigo 30.º dos Estatutos (Doc. 2). O impugnante José Duarte é o Presidente do Conselho de Jurisdição. O CJN, devido a demissões “estratégicas” dos respetivos vogais (sras. Lídia Cardoso e Ana Paula Fidalgo e sr. Vítor Nunes) e, posteriormente, por outras razões, do respetivo secretário, o impugnante António Marafuga, encontra-se inativo por falta de quórum.

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