TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

737 acórdão n.º 294/17 SUMÁRIO: I – Em estreita consonância com o princípio de intervenção mínima ou de controlo mitigado − que conforma a intervenção do Tribunal no âmbito do controlo da legalidade interna da atividade desen- volvida pelos partidos políticos −, a Lei do Tribunal Constitucional (LTC) estabelece, no n.º 3 do seu artigo 103.º-C – aplicável às ações de impugnação de deliberações partidárias ex vi do n.º 3 do artigo 103.º-D do mesmo diploma legal – o ónus de o impugnante prover ao esgotamento de todos os meios internos de impugnação previstos nos Estatutos partidários para apreciação da validade e regularidade da eleição de titulares dos órgãos do partido. II – As ações de impugnação – seja de eleição de titulares de órgãos partidários, seja de deliberações toma- das por órgãos de partidos políticos – apenas são admissíveis se, e apenas se, tiverem sido esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade da delibe- ração e das eleições impugnadas, implicando tal exigência o esgotamento de todos os meios internos previstos nos Estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral ou de deliberações abrangendo também, por identidade de razão, os meios impugnatórios internos que resultem de imposição legal, mesmo que não expressamente previstos nos Estatutos. III – Na medida em que as deliberações impugnáveis terão de traduzir a última palavra do órgão estatu- tariamente competente, o acesso ao Tribunal Constitucional encontra-se, nestes casos, subordinado a uma exigência de exaustão dos meios impugnatórios internos do partido político, encontrando-se excluída a possibilidade de tutela através do recurso direto a este Tribunal, que surge, ao invés, como um órgão de controlo meramente subsidiário à luz do princípio da intervenção mínima. IV – No caso presente, contrariamente ao que é alegado, o Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) − órgão ao qual caberia a apreciação prévia das pretensões impugnatórias deduzidas nos presentes autos −, Não conhece do objeto da ação de impugnação da convocação e das deliberações do 1.º Congresso Extraordinário do PURP – Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, bem como da eleição de vários dos seus filiados para os órgãos respetivos. Processo: n.º 383/17. Recorrentes: Filiados do PURP – Partido Unido dos Reformados e Pensionistas. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 294/17 De 8 de junho de 2017

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