TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

734 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL à sigla partidária compete reduzir ou abreviar nos termos já assinalados só possa ser aquela que integra a denominação do partido, não sendo esta para tal efeito substituível, pelo menos integralmente, por qualquer outra, ainda que relacionada com os valores programáticos do partido e/ou com eventual assento estatutário. A última razão é de ordem lógica e diz respeito às próprias propriedades da sigla: constituindo esta, con- forme se disse já, um vocábulo formado pela junção ordenada da primeira letra ou da sílaba inicial de cada um dos termos que compõem a expressão que assim é abreviada, a impossibilidade de estabelecer qualquer correspondência a esse nível entre o vocábulo proposto – “LIVRE” – e o intitulativo de que para o efeito se partiu – “Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia” – sempre ditaria a impossibilidade de concluir pela legali- dade da nova “sigla” e pela admissibilidade do seu consequente registo. Para além de todos os fundamentos já elencados, um outro importa ainda considerar. Na medida em que a abreviatura que compõe a sigla haverá de corresponder a uma redução do inti- tulativo, simples ou complexo, que integra a denominação adotada pelo partido, a possibilidade de uma coincidência, integral ou parcial, entre os dois termos encontra-se por natureza excluída. Conforme se concluiu no Acórdão n.º 246/93 – que se pronunciou pela inadmissibilidade da aceitação como sigla partidária de um conjunto formado por três iniciais e duas palavras (“CDS – Partido Popular”) –, a sigla não poderá ser acolhida sempre que reproduzir, em toda a sua extensão, todos ou parte dos vocábulos que integram a designação do partido. Neste caso, em que a sigla “deixa de integrar apenas letras isoladas, cada uma delas representando uma palavra inteira da qual seja a inicial, para passar a conter”, no todo ou em parte, a «designação do próprio partido – isto é, “o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa”» – não apenas se perdem as proprieda- des inerentes a qualquer sigla, como se introduz o «risco de, no futuro, não mais se poder distinguir as siglas partidárias das respetivas “denominações”» ( idem ). Sendo óbvia e integral a coincidência existente entre a denominação adotada – “LIVRE” – e a sigla que vem proposta – “LIVRE” –, resta concluir, também com tal fundamento, pela desconformidade legal desta última alteração, não podendo ser por isso admitida a sua inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. 10. Quanto às demais alterações estatutárias aprovadas no V Congresso do partido e igualmente preten- didas inscrever no registo próprio existente neste Tribunal. Conforme nota o Digno Magistrado do Ministério Público, trata-se de alterações aprovadas pelo órgão estatutariamente competente para o efeito e em cuja aprovação foram seguidos, conforme resulta da docu- mentação junta, os procedimentos estatutariamente prescritos, incluindo a regra que, em matéria de quó- rum deliberativo, decorre do n.º 1 do artigo 22.º dos Estatutos do Partido, onde se dispõe que “os estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal”. Para além de documentar as votações parcelares das propostas de alterações estatutárias (cfr. fls. 333, 333 v.º e 339 v.º dos autos), a cópia da Ata do V Congresso do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) dá ainda conta da aprovação unânime, na generalidade, das referidas alterações (cfr. fl. 340 dos autos), o que é suficiente para concluir, para os presentes efeitos registrais, que o processo de revisão obedeceu às correspon- dentes prescrições estatutárias. No que diz respeito ao conteúdo das alterações aprovadas, trata-se de modificações que incidiram sobre as matérias dos “Órgãos do partido” (artigo 7.º), das “Eleições internas” (artigo 8.º), do “Congresso” (artigo 9.º), da “Assembleia” (artigo 10.º), e do “Conselho de Jurisdição” (artigo 14.º), nelas não se vislumbrando qualquer desconformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e/ou nos próprios Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), impeditiva da sua inscrição no registo existente junto deste Tribunal.

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