TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

733 acórdão n.º 242/17 A razão é simples e encontra-se concludentemente explicitada no douto parecer emitido pelo Ministério Público: segundo afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, a composição adotada, para que possa ser considerada admissível, haverá de poder reconduzir-se, antes do mais, ao próprio conceito de sigla, de acordo com o significado que lhe é generalizada e comummente atribuído. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 246/93, o conceito de “Sigla”, tomado no seu sentido “sentido corrente e usual” (cfr. Grande Dicionário da Língua Portuguesa , coordenado por José Pedro Machado), supõe necessariamente que estejamos em presença de uma abreviatura, que poderá ser de um de dois tipos: numa versão mais lata, a abreviatura corresponderá à «“palavra constituída pelas letras iniciais dos termos compo- nentes de uma expressão”»; numa aceção mais restrita, será constituída por «“uma letra isolada, que repre- senta uma palavra inteira da qual é inicial”». Como bem nota o Digno Magistrado do Ministério Público, é esse o significado que à noção de sigla é consensualmente atribuído na semântica da língua portuguesa, o que é comprovável ainda através da definição constante do Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo III, Lisboa, Temas e Debates, 2003. De acordo com a mesma, por sigla entende-se a “Letra inicial de uma palavra ou conjunto de letras iniciais de diversas palavras” e, igualmente, a “Redução de um intitulativo complexo às suas a) letras iniciais, sem formar palavra (…) b) letra iniciais, formando uma palavra (…) c) sílabas iniciais, formando quase-palavras (…) d) partes iniciais, formando quase-palavras” (p. 3324). Atentando na “sigla” que vem proposta – “LIVRE” – à luz do que acaba de expor-se, facilmente se veri- fica que se trata de um vocábulo insuscetível de reconduzir-se àquela noção. Com efeito, não se trata de uma abreviatura, no sentido de “palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes” da denominação do partido, mas, ao invés, de um vocábulo que tem um significado próprio e, além do mais, integralmente coincidente – e por isso não diferenciável – daquele que constitui a nova denominação adotada. Enquanto a anterior sigla – “L/TDA” – era constituída por uma formação sequencial de letras isoladas, cada uma delas representando, pela ordem por que aí surgiam, as palavras inteiras da denominação do par- tido de que eram as iniciais – “Livre/Tempo de Avançar” –, já a sigla cujo registo agora se requer – “LIVRE” – deixou de corresponder ao conjunto das letras iniciais das palavras que integram a denominação do partido, para passar a coincidir integralmente com o vocábulo único que compõe esta última – “LIVRE”. Não se trata, assim, de uma qualquer espécie de abreviatura – alcançada através da reprodução das letras iniciais, sílabas iniciais ou partes iniciais das outras palavras que para o efeito deverão ser tomadas em con- sideração – as que integram a denominação do partido –, mas sim da repetição ou duplicação desta última, nos exatos termos resultantes da sua simultânea alteração. 9. De acordo com a exposição apresentada pelo partido requerente, a sigla que vem proposta – “LIVRE” –, configura, tal como a denominação do partido, um acrónimo dos seus quatro pilares fundamentais − Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia – devendo, nessa qualidade, ser admitida a sua inscrição. O argumento é, todavia, improcedente por três razões fundamentais. A primeira é a de que o acrónimo não constitui uma categoria diferenciável da sigla, mas antes uma sua subespécie: tal como a sigla, também o acrónimo corresponde à redução literal de uma expressão através da reprodução ordenada da primeira letra ou primeira sílaba de cada um dos seus elementos componentes. A diferença entre ambos situa-se apenas ao nível da pronúncia: enquanto a sigla é soletrada letra-a-letra, o acrónimo permite uma leitura silábica, foneticamente semelhante à de uma palavra normal. A segunda razão prende-se com a identificação do intitulativo que a abreviatura contida na sigla par- tidária carece de tomar como referência para poder ser considerada legalmente admissível. Na medida em que, na génese das exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, se encontra a preocupação de «submeter os sinais identificadores dos partidos a exigências formais que se mostrassem em geral aptas para, “protegendo a boa fé da população portuguesa” ( Diário da Assembleia Constituinte , cit. , p. 1181), melhor garantir a liberdade de voto» (cfr. Acórdão n.º 13/11), percebe-se que a expressão que

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