TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
732 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 7. Na competência do Tribunal Constitucional, prévia à decisão de inscrição das alterações estatutárias no registo nele existente, cabe, segundo decorre do artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portu- guesa, do artigo 12.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), e dos artigos 9.º, alínea b) , e 103.º, n.º 2, alínea a) , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), a fiscalização das denominações, símbolos e siglas dos partidos políticos. De acordo com o disposto no artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003 (na renumeração que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio), a denominação, símbolo e sigla a adotar por cada partido devem observar os seguintes requisitos: não ser qualquer destes elementos idêntico ou semelhante ao(s) de outro partido já constituído (n.º 1); quanto à denominação, não se basear no nome de uma pessoa ou conter expressões diretamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional (n.º 2); quanto ao símbolo, não poder confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos (n.º 3). No âmbito da apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, extrai-se da jurisprudência reiterada deste Tribunal o critério segundo o qual cada um destes elementos, para além de dever ser entendido de acordo com o significado que lhe é atribuído na linguagem comum, carece de ser escrutinado de forma isolada – isto é, separadamente dos demais –, sendo esse o modo pelo qual deverá indagar-se da respetiva conformidade em face dos apontados requisitos legais (cfr., por todos, Acórdãos n. os 246/93 e 13/11). É seguindo o referido método que se impõe, pois, analisar de seguida o pedido formulado pelo LIVRE/ Tempo de Avançar (L/TDA) – cuja pretensão é, como se viu, a de alterar a sua denominação para “LIVRE” e a sua sigla para “LIVRE” –, atentando, desde já, nas objeções que decorrem do parecer emitido pelo Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal. Nada tendo a opor à alteração da denominação do partido nos termos pretendidos – isto é, para o vocá- bulo único “LIVRE” –, entende o Digno Magistrado do Ministério Público que tal conclusão não deve ser estendida à modificação da respetiva sigla – igualmente para o vocábulo único “LIVRE” –, por duas razões fundamentais: a primeira, decorrente do facto de a palavra “LIVRE” não constituir uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, sendo insuscetível, por isso, de consubstanciar uma verdadeira sigla, de acordo com o significado comum que lhe é generalizada- mente atribuído; a segunda, resultante da circunstância de a sigla proposta se limitar a reproduzir – e, por isso, coincidir – com o vocábulo único constitutivo da denominação do partido, não configurando, também por essa razão, uma verdadeira e própria sigla. Vejamos se assim é. 8. Quanto à denominação, pretende-se substituir a expressão anteriormente adotada −“LIVRE/Tempo de Avançar” –, pelo vocábulo único “LIVRE”. Trata-se de uma contração da designação anterior, resultante da supressão ou decaimento do segmento “Tempo de avançar”. Tal como reconhecido no Acórdão n.º 283/15, que se pronunciou pela legalidade daquela anterior denominação, também a agora proposta – até porque se contém nos limites da anterior – não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional. Tratando-se do mesmo exato vocábulo único, tal conclusão é, por identidade de razão, extensível à nova sigla adotada – “LIVRE”. Todavia, no caso da sigla, a constatação de que a mesma não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões direta- mente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional, não é suficiente para que se conclua pela respetiva legalidade.
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