TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
731 acórdão n.º 242/17 a saber, as modificações ao disposto nos artigos 7.º, n. os 6 e 7; 8.º, n. os 1 e 3; 9.º, n. os 1, alínea c) e 4; 10.º, n.º 3; e 14.º, n.º 4, alínea d) , dos Estatutos do partido. No que concerne às vertentes formal e procedimental de aprovação das alterações estatutárias, deveremos começar por relembrar que o n.º 1, do artigo 22.º, dos Estatutos do LIVRE (L), determina que: “Os presentes Estatutos podem ser revistos através de uma maioria de dois terços em Congresso convocado com capacidade para tal (…)”. Ora, da análise dos documentos que acompanham o requerimento sob análise, designadamente da cópia da Ata do V Congresso do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) não consta qualquer lista identificativa dos partici- pantes nesta reunião ou, sequer, uma listagem do seu número. Todavia, tal ata, ao documentar as votações parcelares das propostas de alterações estatutárias (a fls. 7, 8 e 20 da Ata; 333, 333 v.º e 339 v.º dos autos) – permitindo concluir que, pelo menos em duas delas, participaram 35 e 33 congressistas – e, posteriormente, ao documentar a aprovação unânime, na generalidade, das referidas alterações (a fls. 21 da Ata e 340 dos autos), revela-se, em nosso entender, suficiente para garantir, para os presentes efeitos registrais, que a revisão obedeceu às imposições estatutárias. No que toca ao conteúdo das alterações aprovadas, diremos, genericamente, que as mesmas incidiram sobre as matérias dos “Órgãos do partido” (artigo 7.º), das “Eleições internas” (artigo 8.º), do “Congresso” (artigo 9.º), da “Assembleia” (artigo 10.º), e do “Conselho de Jurisdição” (artigo 14.º), nelas não se vislumbrando quaisquer desconformidades com o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou nos Estatutos do LIVRE/ Tempo de Avançar (L/TDA). Assim, não se vislumbrando, nesta parte, que as alterações estatutárias violem, formal ou materialmente, a Constituição da República Portuguesa, a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzi- das pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, ou os Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), nada impede que seja ordenada a inscrição da anotação de tais alterações estatutárias (as incidentes sobre os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 14.º) no registo próprio do Tribunal Constitucional. No mais, designadamente no que concerne à alteração ao disposto no n.º 1 « in fine », do artigo 3.º, dos Esta- tutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) – sigla do partido – por força do anteriormente exposto, não pode o Ministério Público deixar de se opor à inscrição da anotação de tal alteração estatutária no registo próprio do Tribunal Constitucional». 5. Na sequência da notificação que para o efeito lhe foi dirigida, o LIVRE/Tempo de Avançar juntou aos autos cópia da convocatória do seu V Congresso, da qual decorre ter sido incluída na respetiva ordem de trabalhados a alteração dos Estatutos do partido. II – Fundamentação 6. Do teor da ata cuja cópia se encontra junta aos autos resulta que, no âmbito do V Congresso do partido LIVRE/Tempo de avançar, foram votadas e aprovadas as seguintes alterações: i) alteração da deno- minação e da sigla do partido, decorrente da nova redação conferida ao n.º 1 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos; e ii) alteração dos artigos 7.º, n. os 6 e 7, 8.º, n. os 1 e 3, 9.º, n. os 1, alínea c), e 4, 10.º, n.º 3, e 14.º, n.º 4, alínea d) , dos Estatutos do partido. No pedido que agora se aprecia, duas pretensões podem ser, por isso, identificadas: a primeira, relacio- nada com a alteração da denominação e da sigla do partido, e a sua consequente inscrição no registo próprio do Tribunal; a segunda, respeitante à inscrição neste registo das demais alterações aos Estatutos do partido aprovadas no seu V Congresso, tal como documentado naquela ata.
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