TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

730 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por seu turno, o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Tomo III, Temas e Debates, 2001, define sigla nos seguintes termos: “Letra inicial de uma palavra ou conjunto de letras iniciais de diversas palavras” e, igualmente, “Redução de um intitulativo complexo às suas a) letras iniciais, sem formar palavra (…) b) letra iniciais, formando uma palavra (…) c) sílabas iniciais, formando quase-palavras (…) d) partes iniciais, formando quase-palavras”. Também o Tribunal Constitucional teve oportunidade, no seu douto Acórdão n.º 246/93, de se pronunciar sobre a noção de sigla, tendo apelado – após sustentar que tal noção deve corresponder ao seu entendimento “cor- rente e usual” –, à definição fornecida pelo Grande Dicionário da Língua Portuguesa , coordenado por José Pedro Machado, nos seguintes termos: “(…) «Sigla», “em sentido lato da palavra, indicava toda a classe de abreviaturas, mas no sentido mais restrito a sigla é uma letra isolada que representa uma palavra inteira da qual é inicial”. E, quando a «sigla» é uma palavra é assim definida no mesmo Dicionário. “Palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes de uma expressão” (sublinhado nosso)”. Ora, no caso vertente, a sigla proposta – “LIVRE” – não é uma abreviatura ou um conjunto de letras iniciais das palavras componentes da denominação do partido, suscetíveis de constituir uma nova palavra mas, outrossim, um vocábulo com significado autónomo, coincidente e confundível, aliás, com a denominação do partido político: “LIVRE”. No aresto já mencionado – o Acórdão n.º 246/93 – a propósito da pretensão do CDS-PP de adotar, como sua sigla, um conjunto formado por três inicias e duas palavras, a saber, “CDS – Partido Popular”, estabeleceu o Tribunal Constitucional o seguinte entendimento jurisprudencial: “Ora, a sigla cujo registo se requer, ao integrar a expressão “Partido Popular”, deixa de poder ser considerada uma verdadeira e própria sigla, no sentido corrente e usual referido, para passar a ser uma «denominação», uma vez que deixou de integrar apenas letras isoladas cada uma delas representando uma palavra inteira da qual seja a inicial, para passar a conter uma parte da «designa- ção» do próprio partido, isto é, «o nome com que se indica alguma pessoa ou coisa». A sigla indicada só poderia considerar-se uma sigla no sentido legal referenciado se apenas incluísse as iniciais das palavras “Partido Popular”, ou seja, “CDS-PP”. Fundamentando mais profundamente o seu juízo, aditou, ainda o Tribunal Constitucional, que: “Assim, a sigla tal como consta dos Estatutos e vem referida no pedido, não pode ser admitida a registo, sob pena de se poder vir a correr o risco de, no futuro, não mais se poder distinguir as siglas partidárias das respetivas «denominações», para além de que a sigla, enquanto tal, apenas pode ser integrada por abreviaturas ou letras isoladas com o sentido acima definido ou se for constituída por uma palavra, deve esta ser formada pelas iniciais dos elementos compo- nentes de uma expressão, o que não acontece no caso em apreço. Importa ainda considerar que, dos elementos constantes nos diversos processos de registo dos partidos políticos existentes neste Tribunal, alguns dos quais vêm já do Supremo Tribunal de Justiça, nenhum dos partidos políticos cujo registo foi aceite, inclui qualquer sigla que não seja constituída por abreviaturas. O que significa que, quer os próprios partidos quer as decisões proferidas no sentido da aceitação dos pedidos de inscrição formulados, entenderam que o sentido da «sigla» enquanto elemento identificador dos partidos políticos, era o sentido corrente e comum acima referenciado e legalmente adquirido”. A argumentação ali expendida pelo Tribunal Constitucional é, em tudo, transponível para a presente situação, razão pela qual, também aqui, a alegada sigla (“LIVRE”) constante da aprovada alteração aos Estatutos do partido político LIVRE/Tempo de Avançar, cujo registo ora se requer, não pode ser admitida porque se limita a reproduzir o único vocábulo constitutivo da denominação do partido, não consubstanciando uma verdadeira e própria sigla. Consequentemente, não poderá, em nosso entender, ser deferida a aprovada alteração estatutária ao disposto no n.º 1 « in fine », do artigo 3.º, dos Estatutos do partido político LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), no que concerne à alteração da sigla, não devendo ser admitida a sua inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. (...) Sem prejuízo da posição acabada de assumir, não deixaremos de nos pronunciar sobre a admissibilidade do registo das restantes alterações estatutárias aprovadas pelo V Congresso do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA),

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