TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
729 acórdão n.º 242/17 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), partido político cuja inscrição no registo próprio do Tribunal Constitucional foi determinada pelo Acórdão n.º 265/14, veio solicitar, através de requerimento datado de 30 de março de 2017, subscrito por Paulo Velez Muacho, membro do seu Grupo de Contacto, a “alteração a sua denominação para LIVRE, com sigla LIVRE”, bem como as demais atualizações dos Estatutos do par- tido aprovadas no seu V Congresso, requerendo a respetiva inscrição naquele registo. 2. O pedido de alteração da denominação e sigla do partido, com a sua consequente inscrição, tal como das demais alterações estatutárias aprovadas, no registo próprio deste Tribunal, encontra-se instruído, além do mais, com cópia da ata do V Congresso do Partido e cópia da versão atualizada dos Estatutos, sendo nesta destacada a nova redação conferida ao n.º 1 do respetivo artigo 3.º, aprovada “após votação alternativa pelo Congresso”, de acordo com a qual “o partido decidiu alterar a sua denominação para LIVRE, com sigla LIVRE”. 3. Segundo se alega na exposição que acompanha o pedido, a denominação LIVRE “é, nos termos estatutários, um acrónimo dos quatro pilares do partido: Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia”. Sendo “a denominação escolhida pelo partido um acrónimo”, entende o requerente ditarem “as regras da linguística e da ortografia da língua portuguesa que a sigla do partido corresponda, também, ao vocábulo LIVRE”, o que, segundo se alega, se encontra, além do mais, em linha com “o entendimento seguido por outras entidades públicas, nomeadamente pela Comissão Nacional de Eleições” que, no âmbito da candidatura do partido “às eleições para a Assembleia da República de 2015”, entendeu “não repugnar que nos boletins de voto as denominações das candidaturas” fossem “reproduzidas de acordo com as regras gerais de escrita em língua portuguesa” e, “tendo verificado que, nos termos estatutários, LIVRE é um acrónimo”, admitiu que como tal devesse ser “grafado” nos ditos boletins. 4. Com vista nos autos, para exercício das suas competências, fixadas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei dos Partidos Políticos, o Ministério Público pronunciou-se no seguinte sentido: «(...) Ora, analisando as alterações à denominação e à sigla do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) – artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos – apuramos que, quanto à primeira, se propõe a sua mudança para “LIVRE”, deixando cair o segmento “Tempo de Avançar” e quanto à segunda, se pretende a sua modificação para “LIVRE”. Feita tal constatação, facilmente concluímos que a denominação e a sigla não são idênticas ou semelhantes às de qualquer outro partido político constituído, não se baseando a denominação no nome de uma pessoa, nem contendo expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional. Todavia, se é certo que no que concerne à denominação nada há que impeça a alteração estatutária aprovada, já o mesmo não ocorre, em nosso entender, no que respeita à sigla registanda. O partido, cujo registo é requerido, pretende adotar como sua sigla a palavra “LIVRE”, a qual, rigorosamente, não consubstancia uma sigla, uma vez que não se molda à definição desta, sendo insuscetível de corresponder ao conceito comum, usual e generalizadamente aceite, de sigla. Segundo o Novo Dicionário Compacto da Língua Portuguesa, Volume IV, Editorial Confluência, 1980, a páginas 143, sigla pode ser a: “Letra inicial, empregada como abreviatura nos manuscritos, medalhas e monumentos anti- gos” ou “Palavra constituída pelas letras iniciais nos termos componentes de uma expressão”.
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