TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
728 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – O argumento apresentado pelo partido requerente, segundo o qual a sigla que vem proposta – “LIVRE” –, configura, tal como a denominação do partido, um acrónimo dos seus quatro pilares fundamentais − Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia – é improcedente por três razões fundamen- tais: a primeira é a de que o acrónimo não constitui uma categoria diferenciável da sigla, mas antes uma sua subespécie, situando-se a diferença entre ambos apenas ao nível da pronúncia: enquanto a sigla é soletrada letra-a-letra, o acrónimo permite uma leitura silábica, foneticamente semelhante à de uma palavra normal. VI – A segunda razão prende-se com a identificação do intitulativo que a abreviatura contida na sigla par- tidária carece de tomar como referência para poder ser considerada legalmente admissível: na medida em que, na génese das exigências decorrentes do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, se encontra a preocupação de «submeter os sinais identificadores dos partidos a exigências formais que se mostras- sem em geral aptas para, “protegendo a boa fé da população portuguesa”, melhor garantir a liberdade de voto», a expressão que à sigla partidária compete reduzir ou abreviar nos termos já assinalados só pode ser aquela que integra a denominação do partido, não sendo esta para tal efeito substituível, pelo menos integralmente, por qualquer outra, ainda que relacionada com os valores programáticos do partido e/ou com eventual assento estatutário. VII – A última razão é de ordem lógica e diz respeito às próprias propriedades da sigla: constituindo esta um vocábulo formado pela junção ordenada da primeira letra ou da sílaba inicial de cada um dos termos que compõem a expressão que assim é abreviada, a impossibilidade de estabelecer qualquer corres- pondência a esse nível entre o vocábulo proposto – “LIVRE” – e o intitulativo de que para o efeito se partiu – “Liberdade, Esquerda, Europa, Ecologia” – sempre ditaria a impossibilidade de concluir pela legalidade da nova “sigla” e pela admissibilidade do seu consequente registo. VIII– Na medida em que a abreviatura que compõe a sigla haverá de corresponder a uma redução do inti- tulativo, simples ou complexo, que integra a denominação adotada pelo partido, a possibilidade de uma coincidência, integral ou parcial, entre os dois termos encontra-se por natureza excluída; sendo óbvia e integral a coincidência existente entre a denominação adotada – “LIVRE” – e a sigla que vem proposta – “LIVRE” –, resta concluir, também com tal fundamento, pela desconformidade legal desta última alteração, não podendo ser por isso admitida a sua inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional. IX – Quanto às demais alterações estatutárias aprovadas no V Congresso do partido e igualmente preten- didas inscrever no registo próprio existente neste Tribunal, o processo de revisão obedeceu às corres- pondentes prescrições estatutárias; nelas não se vislumbra qualquer desconformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa, na Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio, e/ou nos próprios Estatutos do LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA), impeditiva da sua inscrição no registo existente junto deste Tribunal.
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