TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
727 acórdão n.º 242/17 SUMÁRIO: I – No âmbito da apreciação da legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, extrai-se da jurisprudência reiterada deste Tribunal o critério segundo o qual cada um destes elemen- tos, para além de dever ser entendido de acordo com o significado que lhe é atribuído na linguagem comum, carece de ser escrutinado de forma isolada – isto é, separadamente dos demais –, sendo esse o modo pelo qual deverá indagar-se da conformidade do pedido formulado pelo LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA) de alteração da sua denominação para “LIVRE” e a sua sigla para “LIVRE”. II – Quanto à denominação, pretende-se substituir a expressão anteriormente adotada −“LIVRE/Tempo de Avançar” –, pelo vocábulo único “LIVRE”, denominação que não é idêntica ou semelhante à de qualquer outro partido político constituído, não se baseia no nome de uma pessoa, nem contém expressões diretamente relacionadas com qualquer religião, igreja ou instituição nacional. III – Tal conclusão é, por identidade de razão, extensível à nova sigla adotada – “LIVRE”; todavia, no caso da sigla, segundo afirmado já na jurisprudência deste Tribunal, a composição adotada, para que possa ser considerada admissível, haverá de poder reconduzir-se, antes do mais, ao próprio conceito de sigla, de acordo com o significado que lhe é generalizada e comummente atribuído. IV – A “sigla” que vem proposta – “LIVRE” – não se trata de uma abreviatura, no sentido de “palavra constituída pelas letras iniciais dos termos componentes” da denominação do partido, mas, ao invés, de um vocábulo que tem um significado próprio e, além do mais, integralmente coincidente – e por isso não diferenciável – daquele que constitui a nova denominação adotada, pelo que é insuscetível de reconduzir-se à noção de sigla. Ordena a anotação da alteração referente à denominação de partido político e indefere a anotação da alteração referente à sigla do partido; com exceção do segmento referente à sigla, defere a alteração aos estatutos do partido. Processo: n.º 310/17. Recorrente: LIVRE/Tempo de Avançar (L/TDA). Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 242/17 De 10 de maio de 2017
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