TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
718 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal (CP) (vide fls. 712 e correção constante de fls. 734), na qual se prevê o crime de lenocínio simples, «por o considerar materialmente inconstitucional por violação do artigo 18.º/2 da CR». Em consequência do juízo de inconstitucionalidade afirmado, decidiu o tribunal a quo não pronunciar os arguidos pelos crimes de lenocínio que lhes vinham imputados. É o seguinte o teor do artigo 169.º do Código Penal: «Artigo 169.º Lenocínio 1 – Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos. 2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anterior: a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; é punido com pena de prisão de um a oito anos.» No caso dos presentes autos está em causa a norma resultante do seu n.º 1. Isto é, a norma que tipifica e pune como crime “quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição”. b) Do mérito do recurso 6. O Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre a norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, pronunciando-se invariavel- mente (ainda que nem sempre por unanimidade) pela sua não inconstitucionalidade. Nesta jurisprudência o Tribunal seguiu, de resto, a análise da questão realizada já anteriormente sobre a norma que antecedeu aquela alteração do Código Penal, designadamente a norma do artigo 170.º, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro (vide Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 144/04, 170/06, 33/07, 396/07 e 522/07). Daí que a questão fosse mesmo considerada de manifesta simplicidade habilitando o conheci- mento do recurso em decisão sumária. Como sublinhado no acórdão por último proferido (Acórdão n.º 641/16, ponto 6.2): «6.2. A conformidade constitucional da criminalização do lenocínio, perante a tipificação contida no artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, ou aquela que antecedeu essa alteração de redação, constitui questão simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por repetidamente apreciada por este Tribunal, sempre com afastamento de censura constitucional, por lhe estar subjacente uma perspetiva fundamentada na ordem axiológica da Constituição. É o que decorre, dentre as decisões mais recentes, dos Acórdãos n. os 170/06, 33/07, 396/07, 522/07, 141/10, 559/11, 605/11, 654/11, 203/12 e 149/14, todos rea- firmando o que foi entendido no Acórdão n.º 144/04, leading case sobre a temática. Note-se que a circunstância deste aresto ter versado a incriminação do lenocínio constante do artigo 170.º, n.º 1, do Código Penal, não impede a sua transposição para a solução de questão incidente sobre o artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação conferida pela Lei n.º 59/2007, pois ambos os preceitos assumem, na dimensão efetivamente aplicada na decisão
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