TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

717 acórdão n.º 421/17 «1. A norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê e pune o crime de lenocínio, não viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 2. Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso.» 4. Os recorridos contra-alegaram, concluindo, por seu lado, de forma igual, nos termos seguintes: «1. […], arguido nos autos acima indicados, mediante acusação contra si deduzida pelo Ministério Público, imputando-lhe entre outros, a prática em coautoria, de dois crimes de lenocínio, previsto e punido no artigo 169.º n.º 1 do Código Penal, decidiu requerer a abertura de instrução, invocando entre outros, a questão da inconstitucionalidade do crime de lenocínio previsto no artigo 169.º n.º 1 do Código Penal. Em sede de instru- ção, foi proferida decisão instrutória no sentido de não pronunciar o arguido […], entre outros, pelo crime de lenocínio, em virtude de o Meritíssimo JIC pugnar pelo entendimento de que a norma do artigo 169.º n.º 1 do Código Penal, é inconstitucional por violação do artigo 18.º n.º 2 da CRP, tendo em consequência, recusado a sua aplicação. 2. Em função dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso, aliás obrigatório, para o Tribunal Consti- tucional ao abrigo do artigo 70.º n.º 1 alínea a) e 72.º n.º 3 da LTC, cujo objeto assenta na questão da constitu- cionalidade da norma do artigo 169.º n.º 1 do CP, na redação conferida na Lei n.º 59/2007 de 4 de setembro, no qual se prevê e pune o crime de Lenocínio. 3. Brevitates causa, o ora recorrido, mantém na íntegra a sua posição e entendimento, porquanto fazendo sua a voz mais elevada de outros, sinteticamente, pugna que o crime de “lenocínio simples” é desconforme com o artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, pois com ele não se protege qualquer bem jurídico, mas antes um “sentimento geral de pudor e moralidade” que não cabe ao Direito Penal tutelar; trata-se de punir atos de pessoas livres, pelo que o crime não tem vítima, o que se traduz na violação da dita norma que apenas protege valores que nada têm a ver com direitos e bens consagrados constitucionalmente, e que não são (nem podem ser) suscetíveis de proteção pelo Direito, segundo a própria Constituição Portuguesa. 4. Donde somos a sustentar que o artigo 169.º n.º 1 do Código Penal está ferido de inconstitucionalidade, porquanto se verifica a cominação de uma pena à margem de qualquer bem jurídico, e nesta medida consubstancia a violação do princípio da proporcionalidade ínscio no artigo 18.º n.º 2 da CRP; 5. Donde somos s sustentar que o artigo 169.º n.º 1 do Código Penal quando interpretado restritivamente no sentido da sua conformidade à Constituição (pressupondo tal interpretação elementos do tipo que o mesmo não contam, ao arrepio da manifestação da vontade do legislador); tal interpretação normativa é inconstitu- cional por violação do princípio da separação de poderes ao abrigo do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Delimitação do objeto do recurso 5. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a apli- cação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.

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