TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

716 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL liberdade sexual, prevenindo-se o perigo de redução da margem de autonomia decisória do agente que se prostitui através da mediação de terceiros que atuam profissionalmente ou com fins lucra- tivos. V – Conclui-se assim que a adoção de um tipo criminal como o previsto na norma sob apreciação não está constitucionalmente proibida, evidenciado o bem jurídico tutelado, bem como a sua dignidade cons- titucional, pelo que afastada fica a violação do princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição; decidir se o risco implicado para a autonomia do agente que se prostitui deve ser considerado como um perigo a prevenir pela via da incriminação da exploração profissional ou com fins lucrativos da pessoa que se prostitui, é uma opção que cabe dentro do poder de definição da política criminal que pertence ao legislador. VI – Demonstrada que ficou a justificação penal da incriminação, mesmo sem a expressa exigência dos elementos do tipo não expressos no mesmo (a exploração de situação de abandono ou necessidade económica ou a exigência de que o exercício da atividade revele aptidão para condicionar ou diminuir a esfera de autonomia da vontade da pessoa que se prostitui), irrelevante se torna analisar o argumento segundo o qual a interpretação restritiva do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, tendo em vista tor- ná-lo conforme à Constituição, violaria o artigo 2.º da Constituição; com efeito, esta conclusão parte da visão dos recorridos quanto à não justificação ou ausência de dignidade penal na incriminação do lenocínio simples, que entendem existir apenas quando verificadas circunstâncias que efetivamente condicionam a vontade do agente que se prostitui, à semelhança das previstas no n.º 2 do artigo 169.º do Código Penal. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos, ora recorrentes, imputando-lhe, entre outros, a prática, em coautoria, de dois crimes de lenocínio, previsto e punido, no artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal. Realizada instrução, a requerimento dos arguidos, foi proferida decisão instrutória que não os pronun- ciou pela prática dos crimes de lenocínio, com fundamento na inconstitucionalidade da norma do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, cuja aplicação foi recusada com base em violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 2. O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro [LTC]), que foi admitido pelo tribunal recorrido. 3. Prosseguindo os autos para alegações, o Ministério Público sustentou, em conclusão, o seguinte:

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