TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
715 acórdão n.º 421/17 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional teve já ocasião de se pronunciar sobre a norma sob apreciação, pronun- ciando-se invariavelmente (ainda que nem sempre por unanimidade) pela sua não inconstituciona- lidade, tendo seguido a análise da questão realizada já anteriormente sobre a norma que antecedeu aquela alteração do Código Penal, designadamente a norma do artigo 170.º, na redação introduzida pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro. II – Desde a primeira ocasião, o Tribunal, refutando o argumento de que a incriminação em presença representava a proteção de mero sentimento moral, expressou o entendimento de que subjacente à incriminação está o reconhecimento de que uma ordem jurídica orientada por valores de justiça e assente na dignidade da pessoa humana não deve ser mobilizada para garantir, enquanto expressão de liberdade de ação, situações e atividades cujo “princípio” seja o de que uma pessoa, numa qualquer dimensão (seja a intelectual, seja a física, seja a sexual), possa ser utilizada como puro instrumento ou meios ao serviço de outrem. III – O Tribunal tem identificado uma razão de política criminal justificativa da incriminação, distinta de meras considerações de moralidade sexual, estando subjacente à jurisprudência do Tribunal a ideia de que a exploração por terceiros da atividade de prostituição exprime uma interferência na esfera indivi- dual de quem se prostitui, que comporta riscos intoleráveis na sua autonomia e liberdade que importa prevenir e que, nessa medida, justificam a incriminação. IV – A questão sub iudicio não cura de saber se a incriminação do lenocínio, nos moldes em que se encon- tra prevista, traduz a melhor opção ao nível da política criminal, cingindo-se, antes, em saber se a norma obedece, ou não, ainda a interesses constitucionalmente tutelados, não podendo a respos- ta, neste ponto, deixar de ser positiva: trata-se ainda de proteger a liberdade, designadamente a Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do Código Penal, na redação da Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, na qual se prevê o crime de lenocínio simples. Processo: n.º 959/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 421/17 De 13 de julho de 2017
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