TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

712 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como «crimes de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada, sequestro, rapto e tomada de reféns, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, contra a segurança do Estado, falsificação de moeda ou títulos equiparados a moeda e crimes abrangidos por convenção sobre segurança da navegação aérea ou marítima» [artigo 2.º, n.º 1, alínea g) , da Lei n.º 32/2008]. A salvaguarda da legalidade democrática e a ação penal, nomeadamente contra os crimes referidos, constituem interesses públicos com proteção constitucional. São comumente identificados os seguintes três subprincípios em que se desdobra o princípio da propor- cionalidade: idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcio- nalidade em sentido estrito). Ora, a medida em causa cumpre os requisitos de idoneidade, pois a conservação de dados de base é uma medida adequada para permitir a identificação do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP estava atribuído, suspeito de autoria de um dos crimes graves referidos, e de necessidade, na medida em que não é possível configurar um meio menos restritivo para as autoridades competentes procederem à referida identificação. O princípio da proporcionalidade em sentido estrito veda a adoção de medidas que se apresentem como excessivas (desproporcionadas) para atingir os fins visados. Neste juízo é necessário ponderar, de um lado, a natureza relativamente pouco invasiva da privacidade dos dados em questão (dados de base), dizendo respeito à identidade do utilizador, e o período temporal de conservação (um ano) – após o qual os dados são destruídos [artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , da Lei n.º 32/2008], tendo em conta, por outro lado, a natureza especialmente grave dos crimes em questão e a centralidade destes dados para a condução da investigação cri- minal. Também é de ter em atenção o regime previsto para o acesso a estes dados, com limitação do universo de titulares de dados sujeitos à transmissão (artigo 9.º, n.º 3, da Lei n.º 32/2008), e impondo a necessidade de autorização prévia, por despacho fundamentado do juiz de instrução, que deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal competente (artigo 9.º, n. os 1, 2 e 4, da Lei n.º 32/2008). Por esses motivos, a norma objeto do presente recurso não viola o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. 14. É, assim, de concluir pela não desproporcionalidade da restrição ao direito à proteção da vida pri- vada decorrente da norma que estabelece o dever de os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os dados relativos ao nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP estava atribuído no momento da comunicação, constante do disposto no artigo 6.º e do artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , 2.ª parte, e n.º 2, alínea b) , subalínea iii) , ambos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. III. Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma que estabelece o dever de os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações con- servarem pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os dados relativos ao nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP estava atribuído no momento da comunicação, constante do disposto no artigo 6.º e do artigo

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=