TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

704 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Os dados de base constituem, na perspetiva dos utilizadores, os elementos necessários ao acesso à rede, designa- damente através da ligação individual e para utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço. (…) Diversamente dos elementos de base (elementos necessários ao estabelecimento de uma base para comunica- ção), que estão aquém, antes, são prévios e instrumentos de qualquer comunicação, os chamados elementos de tráfego (elementos funcionais da comunicação), como os elementos ditos de conteúdo, têm já a ver diretamente com a comunicação, quer sobre a respetiva identificabilidade, quer relativamente ao conteúdo propriamente dito da mensagem ou da comunicação. Os elementos ou dados funcionais (de tráfego), necessários ou produzidos pelo estabelecimento da ligação da qual uma comunicação concreta, com determinado conteúdo, é operada ou transmitida, são a direção, o des- tino  (adressage)  e a via, o trajeto  (routage). (…) Estes elementos funcionalmente necessários ao estabelecimento e à direção da comunicação identificam, ou permitem identificar a comunicação: quando conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre o eminente e o destinatário, a data, o tempo, e a frequência das ligações efetuadas. Constituem, pois, elementos já inerentes à própria comunicação, na medida em que permitem identificar, em tempo real ou  a posteriori, os utilizadores, o relacionamento direto entre uns e outros através da rede, a localização, a frequência, a data, hora e a duração da comunicação, devem participar das garantias a que está submetida a uti- lização do serviço, especialmente tudo quanto respeite ao sigilo das comunicações. Finalmente, os elementos de conteúdo – dados relativos ao próprio conteúdo da mensagem, da correspondên- cia enviada através da utilização da rede’.» Na síntese do Acórdão n.º 403/15, no seu ponto 9, os dados de tráfego dizem respeito «‘aos próprios elementos funcionais da comunicação, reportando-se à direção, destino, via e trajeto de uma determinada mensagem’ (…), identificam ou permitem identificar a comunicação e, uma vez conservados, possibilitam a identificação das comunicações entre emitente e destinatário, a data, o tempo e a frequência das ligações efetuadas». Por seu turno, dados de localização «consistem em dados tratados numa rede de comunicações eletrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de telecomunicações, podendo incidir sobre a latitude, longitude ou altitude do equipamento, sobre a direção da deslocação, sobre a identificação da célula de rede em que o equipamento está localizado em determinado momento e sobre a hora de registo da informação de localização. (…) [T]em-se considerado que os mesmos estão também incluídos no conceito mais amplo de ‘dados de tráfego’ (assim, Catarina Sarmento e Castro, Direito da Informática, Privacidade e Dados Pessoais, Almedina, 2005, p. 181). E é nesse sentido que a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que regula a conservação e transmissão dos dados de tráfego e de localização, reserva a mesma disciplina jurídica para ambos.» 6. A norma em causa, no presente processo, diz respeito à necessidade de os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas conservarem, durante um período de tempo, os dados relativos ao «nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP» estava atribuído «no momento da comunicação». Atendendo ao enquadramento descrito, a questão de inconstitucionalidade a analisar diz respeito a apenas um dos referidos tipos de “metadados”: os dados de base. Assim é, pois trata-se de «os elementos necessários ao acesso à rede, designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço» (cfr. Acórdão n.º 486/09, ponto 2.2).

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