TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
703 acórdão n.º 420/17 Sobre esta matéria o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se debruçar, no Acórdão n.º 403/15, esclarecendo, no seu ponto 9: «Numa concreta comunicação é possível separar do núcleo duro da informação fornecida ou transmitida um conjunto de marcos ou pontos de referência que lhe dão o respetivo suporte e que permitem circunscrever a informação sob todas as formas. Tais dados são ‘informações’ que acrescem aos dados e que têm como objetivo informar sobre eles, em princípio, para tornar mais fácil a sua organização. Sendo dados sobre dados (‘informa- ção sobre informação’), acabam por fornecer informação sobre a localização, tempo, tipo de conteúdo, origem e destino, entre outras, dos atos comunicacionais efetuados através de telecomunicações ou por outros meios de comunicação. Como categoria que tem por fim um efeito jurídico é de usar a designação ‘dados de tráfego’ (…) porque no nosso ordenamento jurídico já há uma definição legal desse enunciado. Com efeito, o artigo 2.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, sobre Segurança nas Telecomunicações, define ‘dados de tráfego’ como ‘quais- quer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas ou para efeitos da faturação da mesma’. A este propósito, o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/02, de 29/05/2002, uma classi- ficação tripartida (louvando-se, então, nos Pareceres do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 16/94, votado em 24/06/94, na base de dados da DGSI, n.º 16/94 – complementar, votado em 2/05/1996, in Pareceres, vol. VI, págs. 535 a 573, e n.º 21/2000, de 16/06/2000, no Diário da República – II Série, de 28/08/2000) dos dados resultantes do serviço de telecomunicações. Ali se distinguiram: ‘(…) os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabeleci- mento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo’. Tal classificação tripartida foi retomada pelo Tribunal – assinalando que se mantinha, então, ‘consensual’ – no Acórdão n.º 486/09». Efetivamente, no Acórdão n.º 486/09, ponto 2.2, o Tribunal Constitucional referiu que: «Não obstante a evolução legislativa acabada de enunciar, a verdade é que, relativamente ao tipo de dados envolvidos no serviço de telecomunicações, continua a ser consensual, no seio da doutrina e jurisprudência nacio- nais, a classificação adotada pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que distingue entre dados de base, dados de tráfego e dados de conteúdo (vide Parecer n.º 16/94/complementar, acessível em www. dgsi.pt , e Parecer n.º 21/2000, no Diário da República, II Série, de 23 de julho de 2002). Assim, de harmonia com esses pareceres, no serviço de telecomunicações podem distinguir-se as seguintes espécies de dados: ‘Nos serviços de telecomunicações podem distinguir-se, fundamentalmente, três espécies ou tipologias de dados ou elementos: os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, locali- zação do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; e os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo. Sendo os vários serviços de telecomunicações utilizados para a transmissão de comunicações verbais ou de outro tipo (mensagens escritas, dados por pacotes), os elementos inerentes à comunicação podem, por outro lado, estruturar-se numa composição sequencial em quatro tempos: a fase prévia à comunicação, o estabelecimento da comunicação, a fase da comunicação propriamente dita e a fase posterior à comunicação. No primeiro tempo relevam essencialmente os dados de base, enquanto que nos restantes importa essencial- mente a consideração dos dados de tráfego e de conteúdo.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=