TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

702 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consequência, conceder-se provimento ao recurso e ordenar-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação a) Delimitação da norma objeto do processo 3. O presente recurso vem interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. No caso dos autos, o tribunal a quo recusou a aplicação «do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 32/2008 (por referência ao artigo 4.º da mesma Lei) por contrariedade aos artigos 18.º e 34.º, n.º 4, da Constituição» (cfr. a decisão do despacho de 19 de outubro de 2016, fls. 45). É o seguinte o teor do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho: «As entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º devem conservar os dados previstos no mesmo artigo pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação.» 4. O preceito remete, assim, para o artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que identifica os dados que devem ser conservados (os necessários para «encontrar e identificar a fonte de uma comunicação»; «encontrar e identificar o destino de uma comunicação»; «identificar a data, a hora e a duração de uma comunicação»; «identificar o tipo de comunicação»; «identificar o equipamento de telecomunicações dos utilizadores, ou o que se considera ser o seu equipamento»; e «identificar a localização do equipamento de comunicação móvel») e as entidades que ficam obrigadas à sua conservação (os «fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações»). Ora, deste conjunto de preceitos apenas uma dimensão normativa estava em causa no presente processo, sendo desapli- cada pelo juiz a quo, nos termos do artigo 204.º da Constituição. Estando em causa um pedido de acesso a dados de identificação de um utilizador a quem estava atri- buído um determinado endereço de protocolo IP, apenas está em apreciação a dimensão normativa relativa ao dever de conservação dos dados necessários para «identificar a fonte de uma comunicação», mais especi- ficamente «no que diz respeito ao acesso à Internet (…)», ao «nome e o endereço do assinante ou do utiliza- dor registado, a quem o endereço do protocolo IP, o código de identificação de utilizador ou o número de telefone estavam atribuídos no momento da comunicação» [cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , 2.ª parte, e n.º 2, alínea b) , subalínea iii) , da Lei n.º 32/2008]. A norma desaplicada corresponde ao dever de os «fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações» conservarem «pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação», os dados relativos ao «nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP» estava atribuído «no momento da comunicação». b) Enquadramento da questão de constitucionalidade b.1. Classificação do tipo de dados em causa 5. O objeto do presente recurso está relacionado com os designados «‘metadados’, usualmente definidos como ‘dados sobre dados’, por dizerem respeito a circunstâncias das comunicações, e não ao próprio con- teúdo da comunicação» (Acórdão n.º 403/15, ponto 9).

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