TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

700 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Em face do exposto: a) Recuso a aplicação do disposto no art. 6.º da Lei n.º 32/2008 (por referência ao art. 4.º da mesma Lei) por contrariedade aos arts. 18.º e 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; b) Apenas por tal motivo, por decorrência do disposto no art. 32.º, n.º 8, da Constituição, indefiro o promo- vido a fls. 32.» 2. OMinistério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante designada por LTC)], que foi admitido pelo tribunal recorrido. Os autos prosseguiram para alegações, tendo o Ministério Público sustentado, em conclusão, o seguinte: «III Conclusões 1.ª O presente recurso obrigatório do Ministério Público, nos termos do respetivo requerimento de interposi- ção, tem por objeto o despacho do Exmo. Juiz de Instrução, de 19 de Outubro de 2016, «na parte em que recusou aplicar o disposto no artigo 6.º da Lei 32/2008, por referência ao artigo 4.º da mesma Lei, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por entender que a mesma viola os princípios constitucionais de inviolabilidade do domicílio e da correspondência, artigos 18.º e 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a obtenção de tais elementos probatórios, por constituir abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, se torna nula». 2.ª Condicionada ao objeto do processo (e do pedido do Ministério Público nele formulado), a apreciação da inconstitucionalidade da norma contida no art. 6.º da Lei 32/2008, por referência ao art. 4.º da mesma lei, tal como foi mediatizada pela decisão recorrida para a dirimição do caso concreto, há de restritivamente ser (i) pre- cisada por referência ao art. 4.º, n. os 1, alín. a) , 2.ª parte e 2, alín. b) – iii) , da mesma lei e (ii) subordinadamente conjugada com o art. 9.º, igualmente da mesma lei (e não pronúncia sobre a amplitude do sistema de conservação de dados – do sistema em geral e do conjunto de dados globalmente considerados – exorbitantemente desconexio- nada do quadro da concreta situação dos autos). 3.ª É sujeita a esta dupla restrição na sua dimensão normativa – art. 6.º, com referência, mais precisamente, aos n. os 1, 2.ª parte e 2, alín. b) – iii) do art. 4.º e subordinadamente conjugado com o art. 9.º, todos da Lei 32/2008 –, que o objeto inicial do recurso é delimitado (art. 635.º, n.º 4 do CPC). 4.ª O presente recurso mostra-se instrumentalmente útil – foi processualmente determinada a preservação dos dados em causa, até 1 de outubro próximo (doc. junto). 5.ª A Lei 32/2008, de 17 de julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. 6.ª O Tribunal de Justiça (TJ), por Acórdão da Grande Secção, de 8 de abril de 2014, proferido sobre dois pedidos de decisão prejudicial (art. 267.º do TFUE), apresentados pela Irlanda e Áustria, declarou a invalidade da citada diretiva. 7.ª O juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida é emitido na esteira do citado Acórdão, essencialmente para ele remetendo na sua fundamentação. 8.ª A transposição da Diretiva 2006/24/CE pela Lei 32/2008 inscreve-se na evolução verificada no direito comunitário e no direito ordinário interno em matéria de telecomunicações e de prova digital. 9.ª A finalizar a apontada evolução legislativa, a Lei 109/2009, de 15 de setembro, que aprova a Lei do Ciber- crime, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de feve- reiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, e adapta o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa.

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