TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

699 acórdão n.º 420/17 n.º 1, alínea  g) , da Lei n.º 32/2008; a salvaguarda da legalidade democrática e a ação penal, nomeada- mente contra os crimes referidos, constituem interesses públicos com proteção constitucional. IX – Quanto ao confronto da norma sub iudicio com os três subprincípios em que se desdobra o princí- pio da proporcionalidade – idoneidade (ou adequação), necessidade (ou indispensabilidade) e justa medida (ou proporcionalidade em sentido estrito) –, a medida em causa cumpre os requisitos de ido- neidade, pois a conservação de dados de base é uma medida adequada para permitir a identificação do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP estava atribuído, suspeito de autoria de um dos crimes graves referidos, e de necessidade, na medida em que não é possível configurar um meio menos restritivo para as autoridades competentes procederem à referida identificação. X – Quanto ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, este veda a adoção de medidas que se apresentem como excessivas (desproporcionadas) para atingir os fins visados; neste juízo é necessário ponderar, de um lado, a natureza relativamente pouco invasiva da privacidade dos dados em questão (dados de base), dizendo respeito à identidade do utilizador, e o período temporal de conservação (um ano) – após o qual os dados são destruídos –, tendo em conta, por outro lado, a natureza especialmente grave dos crimes em questão e a centralidade destes dados para a condução da investigação criminal; também é de ter em atenção o regime previsto para o acesso a estes dados, com limitação do universo de titulares de dados sujeitos à transmissão, e impondo a necessidade de auto- rização prévia, por despacho fundamentado do juiz de instrução, que deve respeitar os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal competente; por esses motivos, a norma objeto do presente recurso não viola o princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, sendo de concluir pela não desproporcionalidade da restrição ao direito à proteção da vida privada decorrente da norma sob apreciação. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por despacho de 19 de outubro de 2016 da 1.ª Secção de Instrução Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa foi indeferido o pedido do Ministério Público de autorização de transmissão dos dados de identificação de um utilizador a quem estava atribuído um determinado endereço de protocolo IP. O pedido tinha sido formulado ao abrigo «das disposições conjugadas dos artigos 176.º do Código Penal, 2.º, alínea g) , da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, por referência ao artigo 1.º, alínea j), do Código de Processo Penal (CPP), 4.º e 9.º da citada Lei n.º 32/2008» (cfr. fls. 47, por remissão do despacho de 17 de outubro de 2016, fls. 61). O utilizador em causa era suspeito no processo que tem por objeto a investigação de factos suscetíveis de integrar a prática de crime de pornografia de menores, previsto e punido no artigo 176.º, n.º 1, alíneas b) , c) e d) , do Código Penal, com pena de prisão de um a cinco anos. O despacho fundamentou o indeferimento na inconstitucionalidade do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, por referência ao artigo 4.º da mesma lei, determinando:

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