TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

697 acórdão n.º 420/17 SUMÁRIO: I – O objeto do presente recurso está relacionado com os designados «‘metadados’, usualmente definidos como ‘dados sobre dados’, por dizerem respeito a circunstâncias das comunicações, e não ao próprio conteúdo da comunicação»; o Tribunal Constitucional acolheu, desde o Acórdão n.º 241/02, uma classificação tripartida dos dados resultantes do serviço de telecomunicações: ‘os dados relativos à conexão à rede, ditos dados de base; os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os dados gerados pela utilização da rede (por exemplo, localização do utilizador, localização do destinatário, duração da utilização, data e hora, frequência), dados de tráfego; dados relativos ao conteúdo da comunicação ou da mensagem, dados de conteúdo’. II – A norma em causa no presente processo diz respeito apenas a um dos referidos tipos de “metadados”: os dados de base, pois trata-se de «os elementos necessários ao acesso à rede, designadamente através da ligação individual e para utilização própria do respetivo serviço: interessa aqui essencialmente o número e os dados através dos quais o utilizador tem acesso ao serviço». III – Embora o despacho que indeferiu o pedido do Ministério Público de autorização de transmissão dos dados de identificação de um utilizador a quem estava atribuído um determinado endereço de proto- colo IP tenha tido como fundamento a inconstitucionalidade do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008, por referência ao artigo 4.º da mesma Lei, através da invocação do acórdão do Tribunal de Justiça Digital Rights Ireland que declarou a invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Não julga inconstitucional a norma que estabelece o dever de os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações conservarem pelo período de um ano a contar da data da conclusão da comunicação, os dados relativos ao nome e o endereço do assinante ou do utilizador registado, a quem o endereço do protocolo IP estava atribuído no momento da comunicação, constante do disposto no artigo 6.º e no artigo 4.º, n.º 1, alínea a) , 2.ª parte, e n.º 2, alínea b) , subalínea iii) , ambos da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Processo: n.º 917/16. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 420/17 De 13 de julho de 2017

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