TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

696 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se, na improcedência do recurso, julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia. Sem custas. Lisboa, 13 de julho de 2017. – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro (com declaração de voto) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Acompanhei o sentido da decisão, embora não subscreva integralmente a respetiva fundamentação, nomeadamente na parte em que ela sugere que, pela sua natureza, o serviço municipal de proteção civil é, a priori, insuscetível de ser sujeito à cobrança de uma taxa. Em minha opinião, não se deve confundir a discussão sobre a constitucionalidade das normas do RMTPC de Vila Nova de Gaia cuja aplicação foi recusada pelo tribunal a quo, que se centra essencialmente na avaliação da racionalidade dos critérios nele estabelecidos para definir a incidência da taxa e do seu mon- tante, com a discussão sobre a própria constitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea f ) , do RGTAL. Se o carácter arbitrário dos critérios utilizados naquele regulamento não me oferece dúvidas, por não ter sido demonstrada nos autos a sua relação com a intensidade do aproveitamento que é feito pelos respe- tivos sujeitos passivos das prestações municipais associadas à proteção civil, já a conclusão genérica de que no domínio desta atividade “não existe uma relação comutativa” que permita a qualificação daquele tributo como uma taxa me parece menos evidente. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido que possa não existir um ato concreto de prestação a justificar a cobrança da taxa, desde que os índices ou presunções em que a mesma assenta sejam razoáveis e permitam identificar a ocorrência da prestação de um serviço provocado ou aproveitado pelo seu sujeito passivo. Nesta perspetiva, a natureza preventiva da atividade de proteção civil não é, a priori, incompatível com a bilateralidade da relação tributária pressuposta na criação de uma taxa municipal. – Claudio Monteiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 2 de outubro de 2017. 2 – Os Acórdãos n. o s 437/03 , 365/08 e 177/10 e stão publicados em Acórdãos, 57.º, 72.º e 78.º Vols., respetivamente. 3 – O Acórdão n.º  581/12 e stá publicado em Acórdãos, 85.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n . os 80/14 e 316/14 e stão publicados em Acórdãos, 89.º Vol.. 5 – O Acórdão n.º  539/15 e stá publicado em Acordãos, 94.º Vol..

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