TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

695 acórdão n.º 418/17 manifestamente, um recorte suficientemente definido de prestações concretas da entidade pública e dos sujeitos que a elas dão causa ou delas beneficiam, nem existem elementos que suportem, neste âmbito, uma presunção suficientemente forte de uma relação de troca. O caráter arbitrário desta construção resulta evidente, designadamente, do seguinte excerto do RTMPC: “[…] Foram inicialmente identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Direção Municipal de Bombeiros e Proteção Civil são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/tipologias: * Em Prédios Urbanos e Rústicos; * Em Vias Rodoviárias; * Em Vias Ferroviárias; * Em outras infraestruturas, nomeadamente, Redes de Gás, Eletricidade e Telecomunicações. Depois de identificadas todas as situações objeto de intervenção por parte daquela Direção Municipal, proce- deu-se a sua desagregação atendendo a critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrên- cia que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis, a saber: * Para os prédios urbanos e rústicos pelo valor patrimonial tributável; * Por tipo de vias, rodoviárias e ferroviárias ao custo; * Por outras infraestruturas, nomeadamente, redes de gás, eletricidade e telecomunicações ao custo. […]”. Fica, aqui, por compreender em que medida “os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Vila Nova de Gaia aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas” refletem maior ou menor proximidade dos sujeitos à atividade municipal de proteção civil, ou quais os denominados “critérios relacionados com a natureza de riscos associados e tipo de ocorrência que necessariamente terão diferentes taxas aplicáveis”, ou porque as entidades gestoras de redes de telecomunica- ções têm específico benefício da atividade de proteção civil ou a ela dão causa ou o motivo pelo qual lhe são imputáveis € 41 517,56 daqueles custos globais ou, ainda, a razão pela qual o metro linear constitui índice ou presunção objetiva de uma relação com a referida atividade. Forçoso é concluir, pois, que a relação comutativa que deveria estar pressuposta na TMPC não se encontra a partir de qualquer dos seus elementos objetivos, podendo dizer-se inexistente, pelo que o referido tributo não merece, manifestamente, a qualificação jurídica de taxa. Diferente poderia ser a conclusão se, em lugar da atividade global de proteção civil, nos encontrássemos perante uma prestação concreta do município no âmbito da proteção civil cujos destinatários pudessem ser circunscritos, o que não é o caso. Pelo contrário, a conjugação de toda a atividade abstrata acaba por acarretar que os seus destinatários se individualizem com suficiente segurança. 2.7. Ora, afastada a qualificação jurídica como taxa, pressuposta pela TMPC, em causa nos presentes autos, forçoso é concluir que se trata verdadeiramente de um imposto, cuja aprovação é da exclusiva respon- sabilidade da Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da CRP, o que, inevi- tavelmente, acarreta a inconstitucionalidade orgânica do RTMPC, conforme ajuizou o tribunal recorrido. Vale o mesmo por dizer que o recurso improcede.

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