TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

692 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Curiosamente, porém, o ‘pecado original’ não está no regulamento-tipo, mas no próprio RGTAL, que prevê que as taxas municipais incidem sobre ‘utilidades’ prestadas aos particulares ou geradas pelos municípios pela pres- tação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil. Com efeito, da previsão da possibilidade de serem criadas taxas de índole municipal devidas pela prestação de serviços de proteção civil emerge, ipso facto , a faculdade de os municípios criarem regulamentos que instituam taxas incidentes sobre as referidas “utilidades”. Atendendo ao circunstancialismo enunciado, é patente em todos os regulamentos da TMPC a impossibilidade de descortinar as prestações concretamente aproveitadas ou provocadas pelos particulares que permitam a identi- ficação de uma contraprestação traduzida na taxa a cobrar. Ao invés, o que é possível discernir naquele elenco são prestações efetuadas (ou que, pelo menos, constituem incumbência dos municípios) que aproveitam à generali- dade da coletividade, sem ser possível individualizar a prestação concreta de um serviço público, como constitui imperativo legal. Mercê da identificada impossibilidade, outra conclusão não pode retirar-se senão a de que a TMPC há-se ser qualifi- cada como imposto (e não como taxa, como parece fazer crer o nomen iuris ). Assim, a TMPC encontra-se prima facie ferida de inconstitucionalidade orgânica porquanto, sendo jurídica e materialmente qualificada como imposto, não poderia ser criada através de regulamento da Assembleia Municipal, devendo outrossim ter sido submetida ao crivo da Assembleia da República. Tal representa, inelutavelmente, uma violação do princípio da legalidade tribu- tária no sentido de reserva de lei formal, ínsito nos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2 da CRP e plasmado também no artigo 8.º da LGT. […] A segunda nota a apontar em matéria de incidência objetiva traduz-se no facto de, tendo por base o elenco de putativas prestações de serviços, uma análise cuidada, por um lado às concretas catividades desenvolvidas pelos municípios e, por outro, àqueloutras que são incumbência legal ou estatutária dos sujeitos passivos pessoas cole- tivas, conduzir à conclusão de que não só as prestações efetuadas pelos municípios não são provocadas por todos ou, no mínimo, por grande parte dos seus sujeitos passivos, nem estes beneficiam de qualquer concreta e efetiva prestação municipal no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil. O conhecimento, ainda que meramente superficial, das atividades compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias das empresas que são sujeitos passivos da TMPC permite compreender com clareza que estas empresas asseguram muitas das vezes todas ou a esmagadora maioria das tarefas neste domínio que o desenvolvimento da sua atividade exige, quer através de recursos próprios, quer através de protocolos celebrados com as corporações de bombeiros locais, no âmbito dos quais, naturalmente, é acordado o pagamento das correspondentes contrapartidas e preços a essas corporações. Quer isto significar que, se por um lado não conseguimos discernir prestações individualizadas e específicas dos municípios em favor das empresas neste domínio, por outro verificamos que as empresas são duplamente oneradas, na medida em que suportam, simultaneamente, os custos inerentes às tarefas nos domínios da prevenção de riscos e da proteção civil que elas próprias asseguram e ainda a TMPC que pagam e que, na realidade, visa fazer face a prestações indivisíveis dos municípios em benefício de toda a coletividade ou, na melhor das hipóteses, prestações dos municípios que aproveitam a outros particulares, mas certamente não aproveitam a estas empresas […]” (itálicos acrescentados). 2.6. Estas críticas são pertinentes e espelham inultrapassáveis dificuldades, perante a taxa prevista no RTMPC, no reconhecimento de uma verdadeira relação de troca suscetível de suportar a ideia de uma rela- ção comutativa – individual ou de grupo – imprescindível para que o tributo se possa qualificar, legitima- mente, como taxa. 2.6.1. Para tal construção, não releva imediatamente o alargamento do conceito de taxa levado a cabo no Acórdão n.º 177/10, uma vez que, manifestamente, não poderá estar em causa, aqui, a remoção de um

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