TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
688 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, do artigo 13.º, n.º 1, alínea j) , e 25.º da Lei n.º 159/99, de 14 de setem- bro, e dos artigos 114.º a 119.º do Código do Procedimento Administrativo”, normas que, para além da competência regulamentar e da atividade de proteção civil, se referem a competência para aprovação de taxas. Assim, sendo claro que o Município de Vila Nova de Gaia declarou – e pretendeu – aprovar um tributo que qualificou como taxa, o certo é que tal tributo não poderia, manifestamente, qualificar-se como contri- buição financeira, ou seja, como o tertium genus previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP. E não recebe tal qualificação, antes de mais, porque o Município de Vila Nova de Gaia decidiu agregar o conjunto dos gastos com o serviço municipal de proteção civil, assim considerando que isolava uma prestação global nesse domínio. No entanto, não se trata de uma prestação específica, mas (como se verá) do conjunto indis- tinto e indistinguível de todas as prestações com atinência à proteção civil – mais ou menos diretas, já que todos os custos principais estão ali considerados (custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, amortiza- ções, transferências correntes e de capital para corporações de bombeiros, formação e ações de sensibilização e rendas – cfr. item 2.2.1., supra ). Assim construída, ou pressuposta, não se configura qualquer específica prestação que possa ligar-se “[…] a um conjunto diferenciável de destinatários» ou distinguir «uma tarefa administrativa imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir” (Acórdão n.º 539/15). Em particular, os operadores de telecomunicações não correspondem, neste contexto, a um grupo mais próximo das finalidades da atividade de proteção civil do que qualquer outro (proprietários, arrendatários, empresários ou cidadãos em geral, por exemplo). Isto mesmo resulta confirmado pelo artigo 2.º do RTMPC, onde se pode ler que “[a] TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local [genérica, acrescentaríamos nós], realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil e constitui a contrapartida do Município por: a) Prestação de serviços de bombeiros e de proteção civil; b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil; c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios; d) Cumpri- mento e execução do plano de emergência municipal; e) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; e j) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para pre- venção de riscos”. Assim, não estamos perante destinatários diferenciados de um benefício concreto, pelo que não se trata, aqui, de um dos tributos que a doutrina classifica como contribuições especiais financeiras. De outro ponto de vista, não se trata de uma contribuição de melhoria, porque não se prefigura uma vantagem económica particular resultante do exercício de uma atividade administrativa, nem de uma “contribuição por maiores despesas”, visto que não está em causa que as coisas possuídas ou a atividade exercida pelos particu- lares deem origem a uma maior despesa das autoridades públicas. Por fim, não se trata de uma contribuição especial parafiscal (porquanto não visa compensar uma enti- dade administrativa cuja atividade beneficie um grupo homogéneo de destinatários), nem de uma contribui- ção especial extrafiscal, pois não visa promover, estimular ou orientar quaisquer comportamentos positivos ou negativos em determinado domínio de atividade. Fica, consequentemente, afastada a qualificação do tributo em causa como contribuição financeira, impondo-se, consequentemente, a sua integração na figura do imposto ou na figura da taxa, o que será deter- minante para o resultado do recurso, uma vez que, como resulta do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, a sua qualificação como imposto acarretará a inconstitucionalidade orgânica do diploma, por ter sido aprovado por órgão autárquico. 2.5. Sustenta o Município de Vila Nova de Gaia que a TMPC se encontra prevista no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – doravante, RGTAL). Na verdade, o artigo 6.º, n.º 1, alínea f ) , do RGTAL prevê que “[a]s taxas municipais incidem sobre utili- dades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, […] f ) [p]ela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil”. Sucede que tal previsão não
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