TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
687 acórdão n.º 418/17 uma série de contribuições financeiras que não são taxas em sentido técnico mas que são contribuições criadas para e a favor de determinadas entidades reguladoras e para sustentar financeiramente as mesmas. Penso que não devemos entrar nesta discussão teórica e por isso a escolha da expressão “contribuições financeiras” foi aquela que se encontrou mais neutra para que a doutrina continue livre para fazer as suas discussões teóricas doutrinárias.” (In Diário da Assembleia da Repúblca , II Série, de 30 de outubro de 1996, p. 1381). […]”. Em suma, trata-se, nas palavras de José Casalta Nabais ( Direito Fiscal, 8.ª edição, Coimbra, 2015, pp. 51 e seguintes): “[…] [De] [c]ontribuições que têm de comum […] não se reportarem seja a normais detentores de capacidade contributiva como nos impostos, nem a destinatários de específicas contraprestações como nas taxas, mas antes a grupos de pessoas ligados seja por uma particular manifestação de capacidade contributiva decorrente do exercício de uma atividade administrativa (nas contribuições especiais), seja pela partilha de uma específica contraprestação de natureza grupal (nas demais contribuições financeiras). […] Assim e quanto às contribuições especiais […], é habitual, seguindo uma distinção há muito consolidada sobretudo na doutrina italiana e espanhola, referenciar duas modalidades: a das ‘contribuições de melhoria’, que se verifica naqueles casos em que é devida uma prestação, em virtude de uma vantagem económica particular resultante do exercício de uma atividade administrativa, por parte de todos aqueles que tal atividade indistinta- mente beneficia; e a das ‘contribuições por maiores despesas’, que ocorre naquelas situações em que é devida uma prestação em virtude de as coisas possuídas ou de a atividade exercida pelos particulares darem origem a uma maior despesa das autoridades públicas. Ora, como se pode ver pelas definições acabadas de dar, tais contribuições ou tributos especiais não passam de impostos especiais impostos que, como já referimos, apresentam a particularidade de terem por base manifes- tações de capacidade contributiva de determinados grupos de pessoas resultantes do exercício de uma atividade administrativa pública e não, ou não exclusivamente do exercício de uma atividade do respetivo contribuinte como acontece nos impostos. (…) Há assim uma contrapartida pública traduzida numa vantagem que, embora indeterminada relativamente a cada contribuinte como nos impostos, não deixa, a seu modo, de ser determinável na perspetiva do grupo benefi- ciado pela correspondente atividade administrativa. (…) No respeitante às demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, podemos dizer que se trata de contribuições, como tendem a ser as taxas de regulação e supervisão que suportam financeiramente a atividade do atual Estado regulador e supervisor que, de algum modo, têm por base uma contraprestação de natureza grupal, na medida em que constituem um preço público, operando assim à maneira das clássicas taxas, a pagar pelo conjunto dos regulados à respetiva entidade ou agência de regulação”. […]”. 2.4. No caso dos autos, importa notar que o Município de Vila Nova de Gaia qualifica o tributo em causa como taxa, o que se compreende, desde logo, porquanto, fora desse especifico quadro, “[…] inexiste qualquer outro diploma legal que contenha uma habilitação genérica para a aprovação pelos municípios de outro tipo de tributos” (Acórdão n.º 581/12). O artigo 1.º do RTMPC estatui, aliás, que o mesmo foi elabo- rado “[…] ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da alínea a)
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