TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
686 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mas, fugindo a esta divisão dicotómica dos tributos, tem sido apontada a existência de outras figuras marginais designadas como tributos parafiscais [artigo 3.º, n.º 1, a) , da Lei Geral Tributária], nos quais se incluem, com especial visibilidade, as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais, que resultam numa verdadeira consignação subjetiva de receitas (sobre os tributos parafiscais, nomea- damente as referidas contribuições, vide Alberto Xavier, em Manual de direito fiscal , vol. I, p. 64 e seg., da ed. de 1974, Sousa Franco, ob. cit. , p. 74 e seg., Casalta Nabais, em Direito fiscal , p. 32, da 3.ª edição, da Almedina, e em O dever fundamental de pagar impostos , p. 256 e seg., da ed. de 1998, da Almedina, e Saldanha Sanches, na ob. cit. , p. 58-65). A criação de tais contribuições a favor de determinadas pessoas coletivas públicas distintas da Adminis- tração estadual, regional ou local, visam o seu sustento financeiro, escapando à disciplina jurídica clássica, como forma de evitar o crescimento do défice das contas públicas e contornar a rigidez do regime dos impostos, através da previsão de meios financeiros mais dúcteis. Como escreveu Sousa Franco: “Nas contribuições parafiscais há (…) uma maior agilidade atribuída à administração pública, quanto ao modo de criação e agravamento e quanto ao próprio regime geral dessas receitas, tornando mais fácil o seu processo de lançamento, liquidação e cobrança” (na ob. cit. , p. 76). […]”. Acrescenta-se, ainda, no Acórdão n.º 80/14: “[…] Segundo Sérgio Vasques estes tributos situam-se no terreno intermédio que vai das taxas aos impostos, incluindo-se nesta categoria «não apenas as taxas de regulação económica, mas toda a parafiscalidade associativa, as contribuições para a segurança social, as contribuições especiais de melhoria, assim como o universo crescente dos tributos ambientais, todos eles com estrutura paracomutativa, dirigidos à compensação de prestações de que os sujeitos passivos são presumíveis causadores ou beneficiários» (em ‘As Taxas de Regulação Económica em Portugal: Uma Introdução’, in As Taxas de Regulação Económica em Portugal , p. 38, da ed. da Almedina, 2008), E de acordo com Suzana Tavares da Silva estes tributos podem «agrupar-se em três tipos fundamentais: 1) como instrumento de financiamento de novos serviços de interesse geral que ocasionam um benefício concreto imputável a alguns destinatários diferenciados (ex. prevenção de riscos naturais) – contribuições especiais financeiras; 2) como instrumento de financiamento de novas entidades administrativas cuja atividade beneficia um grupo homogéneo de destinatários (ex. taxas de financiamento das entidades reguladoras) – contribuições especiais parafiscais; e 3) como ins- trumentos de orientação de comportamentos (finalidades extrafiscais) – contribuições orientadoras de comportamen- tos ou (…) contribuições especiais extrafiscais» (Em ‘As Taxas e a Coerência do Sistema Tributário’, in Estudos Regionais e Locais , 2008, pp. 48 e ss.) [Assim também José Casalta Nabais, Sobre o regime jurídico das taxas… , cit., p. 31]. […]”. E, no Acórdão n.º 365/08, enquadrando-se a revisão constitucional de 1997, nesta parte: “[…] Conforme resulta da consulta dos trabalhos parlamentares da Revisão Constitucional de 1997, a referência às contribuições financeiras constante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, procurou abranger precisamente o mencionado tertium genus, incluindo as contribuições cobradas para a cobertura das despesas de pessoas coletivas públicas não territoriais. Conforme, nessa altura, esclareceu o deputado Vital Moreira: “a expressão “contribuições financeiras” foi aquela que se encontrou para ser mais neutra, para não se falar em contribuições especiais, em contribuições parafiscais, que é aquilo a que a doutrina normalmente se refere: são as chamadas taxas dos antigos institutos de coordenação económica, as acuais chamadas taxas das comissões vitivinícolas regionais ou seja, toda
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=