TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

685 acórdão n.º 418/17 “[…] [E]mbora tendo três espécies de tributos, como acontece na generalidade dos países, a terceira espécie (as contribuições), atentos a sua estrutura e o critério da sua medida, [acaba] sendo equiparada ou aos impostos ou às taxas, apresentando-se, assim, essencialmente, como impostos especiais ou taxas especiais. Por conseguinte, o reconhecimento constitucional de três espécies de tributos parece não se revelar suficiente para a identificação das contribuições especiais como uma figura tributária verdadeiramente autónoma. […]”. Ainda sobre a classificação tripartida, pode ler-se no Acórdão n.º 365/08: “[…] [I]mporta relembrar a distinção entre os conceitos dos diferentes tipos de tributo, tendo presente que a CRP não indica qualquer critério distintivo, sendo necessário recorrer aos conceitos constantes da Lei Geral Tributária (artigo 4.º), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. ‘1 – Os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património. 2 – As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares. (…)’. Estas definições legais limitaram-se a recolher os ensinamentos dominantes da doutrina fiscal (vide, entre outros, Teixeira Ribeiro, em Lições de Finanças Públicas , p. 267, da ed. de 1977, da Coimbra Editora, Cardoso da Costa, em Curso de Direito Fiscal , p. 4-19, da 2.ª edição, da Almedina, Sousa Franco, em Finanças Públicas e Direito Financeiro , volume II, p. 58-73, da 4.ª edição, da Almedina, Diogo Leite de Campos e Mónica Leite de Campos, em Direito Tributário , p. 27-29, da ed. de 1996, da Almedina, Casalta Nabais, em Direito fiscal , p. 20-32, da 3.ª edição, da Almedina, Nuno Sá Gomes, em Manual de Direito Fiscal , vol. 1, p. 73-79, da 12.ª edição, do Rei dos Livros, Saldanha Sanches, em Manual de Direito Fiscal , p. 22-37, da 3.ª edição, da Coimbra Editora, Eduardo Paz Ferreira, em ‘Ainda a propósito da distinção entre impostos e taxas: o caso da taxa municipal devida pela realização de infraestruturas urbanísticas’, em Ciência e Técnica Fiscal , n.º 380, p. 63-81, e Xavier de Basto e Lobo Xavier, em ‘Ainda a propósito da distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e pelas modificações dos respetivos contratos’, na RDES , n.º 1 e 3, de 1994, p. 3 e seg.), os quais foram, alias, adotados pela jurisprudência do Tribunal Constitucional (uma resenha desta jurisprudência foi efetuada por Casalta Nabais, em ‘Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal’, no BFDUC n.º 69 (1993), págs. 387 e seg., e por Cardoso da Costa, em ‘O enquadramento constitucional dos impostos em Portugal: a jurisprudência do Tribunal Constitucional’, em Perspetivas Constitucionais – Nos 20 anos da Constituição de 1976 , vol. II, p. 397 e seg.). O imposto, enquanto prestação unilateral, não corresponde a nenhuma contraprestação específica atribuída ao contribuinte por parte do Estado; ele terá apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. Ao caráter unilateral da prestação de imposto contrapõe-se a natureza sinalagmática das taxas. A sinalagmaticidade que caracteriza as quantias pagas a título de taxa só existirá quando se verifique uma contrapartida resultante da relação concreta com um bem semipúblico, que, por seu turno, se pode definir como um bem público que, satisfaz, além de necessidades coletivas, necessidades individuais (vide Teixeira Ribeiro, em ‘Noção jurídica de taxa’, na Revista de Legislação e de Jurisprudência , ano 117.º, p. 291). A taxa ‘pressupõe, ou dá origem, a uma contraprestação específica resultante de uma relação concreta (que pode ser ou não de benefício) entre o contribuinte e um bem ou serviço público’, sendo ‘grande a variabilidade do con- teúdo jurídico do conceito, resultante da diversidade das situações que geram as obrigações de taxa e das múltiplas delimitações formais da respetiva noção financeira’ (Sousa Franco, na ob. cit. , págs. 63-64).

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