TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

680 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2 – A TMPC tem por objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da prevenção de riscos e da proteção civil e constitui a contrapartida do Município por: a) Prestação de serviços de bombeiros e de proteção civil; b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil; c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios; d) Cumprimento e execução do plano de emergência municipal; e) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; e j) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 – A TMPC aplica-se às pessoas singulares ou coletivas proprietárias de prédios urbanos ou rústicos sitos na área do Município de Vila Nova que Gaia. 2 – A TMPC aplica-se, de igual forma, às entidades gestoras das infraestruturas instaladas, total ou parcial- mente, no Município de Vila Nova do Gaia, designadamente as rodoviárias e ferroviárias, de gás, de eletricidade, televisão, telecomunicações, portuárias e de abastecimento. 3 – Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se proprietário o sujeito passivo de Imposto Municipal sobre Imóveis. Artigo 4.º Taxa 1 – O montante da TMPC a pagar pelo sujeito passivo resulta da aplicação dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo I ao presente Regulamento. 2 – A taxa a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo II do presente Regulamento. 3 – A liquidação da taxa consta de documento de cobrança próprio que será enviado aos proprietários de imó- veis sitos no Concelho e será efetuada em simultâneo com a cobrança do IMI. 4 – No caso das entidades gestoras das infraestruturas a liquidação da taxa será efetuada por carta registada. 5 – Caso os sujeitos passivos referidos no número três se encontrem isentos do pagamento de IMI nos termos da legislação em vigor, durante o período em que a isenção vigorar a liquidação da taxa será efetuada por carta registada.» Em anexo ao RTMPC encontra-se uma exposição designada “fundamentação económico-financeira” do valor da TMPC que, no que ora importa reter (ou seja, quanto às “entidades gestoras das infraestruturas instaladas”, como sucede com a impugnante), estabelece o seguinte: “[…] 2. Pressupostos e condicionantes Para a elaboração do presente estudo foram tidas em consideração os seguintes pressupostos e condicionantes: -- – O Município de Vila Nova de Gaia ainda não tem implementada a contabilidade de custos que permita identificar com rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como o valor dos equipamentos municipais utilizados nos processos onde são cobradas taxas ; -- – No cálculo dos custos foram atendidos princípios de eficiência organizacional e da razoabilidade dos valo- res apresentados pelo Serviço; -- – No cálculo do valor das taxas foi respeitado o princípio da proporcionalidade; -- – Foi ainda considerado um custo social suportado pelo Município, funcionando como uma comparticipa- ção ao custo real de determinados serviços.

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