TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

678 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A decisão recorrida contém, inequivocamente expresso no respetivo dispositivo, um pronunciamento de recusa por inconstitucionalidade de determinadas normas do RTMPC nas quais assentou a imposição, pelo Município de Vila Nova de Gaia, do tributo aqui em causa. Todavia, contém a mesma decisão, para além deste juízo de inconstitucionalidade, um juízo de ilegalidade das normas impugnadas, por violação do artigo 106.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (vide fls. 165). Embora este último entendimento (ilegalidade do tributo) não tenha sido levado, de forma expressa, à decisão da impugnação, constitui ele, paralelamente à inconstitucionalidade orgânica das normas em causa na aplicação do mesmo tributo, funda- mento bastante de uma decisão de procedência da impugnação. Não obstante esta aparente concorrência de rationes decidendi , não deverá o Tribunal deixar de consi- derar positivamente a utilidade do recurso na medida em que se possa projetar, ainda que indiretamente, no desfecho do processo. Nesta perspetiva, sendo certo que uma decisão de improcedência do presente recurso manteria a decisão recorrida nos seus precisos termos, a sua eventual procedência eliminaria o fundamento de inconstitucionalidade. Pois bem, perante a subsistente mera ilegalidade das normas, devemos ter presente o seguinte encadeamento de circunstâncias: (a) o valor fixado à ação é de € 47 262,52 (cfr. fls. 184); (b) o processo foi instaurado em 11 de junho de 2012 (cfr. fls. 2 e 3); (c) a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que seja instaurada a ação [cfr. artigo 6.º, n.º 6, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)]; (d) tendo por referência a data de 11 de junho de 2012, a alçada dos tribunais tributários de primeira instância corresponde (correspondia) a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância e a alçada dos tribunais centrais admi- nistrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação [artigos 6.º, n. os 2 e 4, do ETAF e 280.º, n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPPT)], na redação anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro); (e) até 2015, a Lei Geral Tributária (LGT) não regulava diretamente o valor das alçadas (artigo 105.º da LGT); e (f ) das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias, pelo impugnante, recor- rente, executado, oponente ou embargante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribu- nal Administrativo (artigo 280.º, n.º 1, do CPPT). Da conjugação destas incidências processuais – rectius , dos referidos preceitos – retiramos, pois, que a eventual procedência do presente recurso de constitucionalidade teria a utilidade de cingir o vício à ilegali- dade, o que, por sua vez, permitiria ao Ministério Público e/ou ao Município de Vila Nova de Gaia interpor recurso, quanto a essa matéria, para o TCA ou o STA. Assim, entendemos que o recurso não se prefigura como inútil, no sentido em que a sua eventual procedência permitirá às partes dar impulso a uma nova instância de recurso ordinário, com a consequente abertura de uma nova frente de discussão da questão de fundo suscitada na impugnação. Como tal, considerando esta incidência como um elemento indutor de uma utilidade indireta – mas processualmente operante – do recurso de constitucionalidade, tomar-se-á conhecimento do objeto deste, improcedendo a questão prévia invocada pelo Ministério Público. 2.2. Assim sendo, entrando na apreciação da questão de constitucionalidade que subjaz à decisão de recusa aqui impugnada, importa compreender, antes de mais, como se constrói o tributo, designado “taxa municipal”, em causa nos presentes autos. A este respeito, deveremos atender ao que consta do “Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia” (doravante, RTMPC). 2.2.1. Este Regulamento começa por descrever a atividade de proteção civil em geral e no âmbito muni- cipal (por referência à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho – Lei de Bases da Proteção Civil –, e à Lei n.º 65/2007,

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