TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

677 acórdão n.º 418/17 21.ª – A impugnante é uma entidade gestora de uma infraestrutura de risco que, afetada em situações de aci- dente grave, provoca consequências muito gravosas não só para a sua infraestrutura como para toda a envolvente, podendo afetar as comunicações do concelho com os efeitos a isso inerentes, pelo que tem todo o interesse e só beneficia com a existência de um bom serviço de prevenção de riscos e de proteção civil, capaz de evitar a existência de acidentes graves e de em casos de emergência capaz de responder pronta e adequadamente ao socorro, auxílio e reposição da normalidade. 22.ª – Assim, tendo em conta a especificidade deste serviço público e das prestações concretas em que o mesmo se corporiza, só podemos concluir que as ações especificadas e constantes do artigo 2.º do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil são uma verdadeira contraprestação concreta e efetiva de que os sujeitos passivos e a impugnante beneficiam, não são prestações eventuais nem futuras. 23.ª – Afigura-se-nos que o espírito do legislador nacional é o de permitir às autarquias criarem esta taxa muni- cipal de proteção civil para apoio financeiro do serviço de proteção civil, não só tendo em atenção o estipulado na alínea j) do artigo 6.º do RGTAL, mas também atendendo à sequência de publicação de legislação atinente à proteção civil: em julho de 2006, a publicação da Lei de Bases da Proteção Civil, a definir todas as competências e poderes; a aprovação, no mesmo ano, em dezembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a pre- ver expressamente a taxa pela prestação de serviços de proteção civil; e, posteriormente, em julho de 2007, a Lei n.º 65/2007, a atribuir todas as competências de proteção civil no âmbito do território municipal ao Município. 24.ª – O legislador quis atribuir às autarquias as competências e responsabilidades de Proteção Civil a nível municipal e, antecipadamente, permitir-lhes criarem legalmente meios de financiamento dessa atividade, através da possibilidade de criação da taxa pela prestação desses serviços. 25.ª – Acresce que, como referido na contestação, a TMPC não é devida por qualquer ocupação, quer do domínio público, quer do domínio privado, nem é devida pela implementação da rede, ou seja, a TMPC não é devida pela ocupação de terrenos, nem pela implantação de traçados nem pelo estabelecimento de limitações ao uso de prédios ou de zonas de proteção, nem tão pouco resulta do exercício de servidões administrativas. 26.ª – A TMPC resulta da comparticipação pelos serviços prestados pelo Município no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil – situação esta que não está abrangida na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas, pelo que a sua incidência não está abrangida nem coincide com a da Taxa de Direitos de Passagem. 27.ª – Em face de todo o exposto, deve ser proferida decisão que considere a Taxa Municipal de Proteção Civil uma verdadeira taxa e, consequentemente, conclua pela constitucionalidade dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia. […]”. II – Fundamentação 2. Relatados os momentos essenciais do processo, cumpre apreciar, antes de mais, a questão prévia da admissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público [o ora recorrente, obrigatório, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 3, da LTC]. 2.1. Em síntese, sustenta o recorrente (no que é acompanhado pela impugnante) que se deve verificar a inutilidade da apreciação do juízo de inconstitucionalidade que recaiu sobre as normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (doravante, RTMPC), “[…] na medida em que qualquer decisão que venha a ser proferida pelo Tribunal Constitucional se revela[rá] insuscetível de repercussão na decisão impugnada, uma vez que a ratio decidendi desta radica na declaração de ilegalidade [transcrita no ponto 66 das alegações, cfr. item 1.2.1., supra ], deter- minante da anulação da liquidação em causa nestes autos, e neles impugnada”.

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