TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017

676 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.ª – E em cada município existe uma comissão municipal de proteção civil, que é o organismo que assegura que todas as entidades e instituições de âmbito municipal imprescindíveis às operações de proteção e socorro, emergência e assistência previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, e são dota- dos de um serviço municipal de proteção civil, responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal. 10.ª – Compete a estes serviços municipais de proteção civil (SMPC) assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil, tendo competências nos domínios do planeamento e operações, da prevenção e segurança, florestal e da informação pública, exaustivamente discriminadas no artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, para o qual remetemos. 11.ª – É tendo em atenção estas competências e o tipo de intervenção deste serviço muito específico e peculiar, por ser no âmbito da prevenção que temos de aferir da prestação concreta do serviço, da contraprestação adminis- trativa concreta subjacente à liquidação da taxa municipal de proteção civil e de que beneficia o sujeito passivo. 12.ª – A proteção civil é daquelas atividades e serviços que os munícipes só “sentem” a sua existência quando as coisas “correm mal”, quando há acidentes graves, mas a eficaz, eficiente, pronta e adequada atuação nestas situações de acidente depende de toda uma série de prestações concretas e permanentes de prevenção. 13.ª – Na verdade, em situações de normalidade, a proteção civil desenvolve-se numa ação preventiva, virada para o planeamento, organização, controle e aperfeiçoamento do aparelho de proteção civil e nas situações de emergência as atividades da proteção civil são predominantemente de salvamento, segurança e proteção. 14.ª – A prestação concreta existe e, porque existe, é que se evitam acidentes graves e se atenuam os seus efeitos, com a prontidão de resposta dos serviços, quando aqueles ocorrem. 15.ª – Os serviços de proteção civil do Município de Vila Nova de Gaia, onde se integram os bombeiros sapadores, efetuam imensas prestações concretas de prevenção de riscos e proteção civil, ao abrigo das suas compe- tências definidas no artigo 10.º da Lei n.º 65/2007, executando medidas permanentes e preventivas de socorro e assistenciais de modo a evitar ou minimizar consequências danosas de eventos previsíveis e imprevisíveis, tais como incêndios de grandes dimensões, cheias, temporais e outros fenómenos climáticos, como vagas de frio ou calor, ou outras calamidades naturais ou humanas, como explosões, desabamentos… 16.ª – Só em situações de emergência, que existem, essencialmente com a ocorrência de cheias e outros fenó- menos climáticos, incêndios, desabamentos, e outros é que a atividade de proteção civil é mais visível com a pres- tação de ações de socorro, assistência e de reposição da normalidade. 17.ª – Nestas situações de emergência, e com a criação da taxa municipal de proteção civil, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município deixou de abranger qualquer taxa pelos serviços dos Bombeiros e Proteção Civil, como se verifica no artigo 57.º do referido regulamento, só passaram a estar fixadas taxas pelos serviços prestados pelos Bombeiros e Proteção Civil fora de situações de emergência porque estas situações de emergência passaram a estar abrangidas pela taxa municipal de proteção civil, pelo que, em situações de emergência e catás- trofe, as prestações são efetivas e beneficiam a impugnante. 18.ª – É por existir um serviço de bombeiros sapadores, uma comissão municipal de proteção civil e de defesa da floresta contra incêndios, de estar assegurada a elaboração e acompanhamento de um plano de emergência municipal, de haver planos de prevenção e execução de exercícios de treinos e simulacros, de haver campanhas de informação sobre medidas preventivas e sensibilização das populações – contraprestações prestadas pelos serviços de proteção civil do Município de Vila Nova de Gaia – que se evitam e previnem acidentes e se preparam as popu- lações para saberem como atuar quando ocorrem situações de emergência bem como se preparam e aperfeiçoam os serviços para a sua atuação concreta de socorro, assistência e reposição de normalidade em situações de emergência. 19.ª – Todo este dispositivo de segurança de pessoas e bens e prevenção de riscos, disponível para sempre que seja necessário, consubstancia o serviço prestado de proteção civil. 20.ª – E todos os sujeitos passivos, incluindo a impugnante, beneficiam desta atividade, uma vez que a pre- venção de riscos e acidentes graves bem como o socorro e reposição da normalidade pronto e eficaz só beneficia os detentores e proprietários de bens no concelho.

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