TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 99.º volume \ 2017
675 acórdão n.º 418/17 38 – Por tudo o exposto a aplicação desta taxa viola o disposto no art. 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição da República, contrariando a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. 39 – Devendo concluir-se pela ilegalidade do ato de liquidação da Taxa Municipal de Proteção Civil remetida à A. (ex-A1, S.A.), por inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regula- mento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia. Pelo que nos melhores termos de Direito e naqueles que os Colendos Conselheiros doutamente suprirão: a) deve ser considerado como inadmissível a admissão e tomada de conhecimento do Recurso, por parte do Tribunal; ou, caso assim não se entenda, b) deve o Recurso ser considerado improcedente e negado o provimento, Bem como tudo, com o mais da Lei, em boa aplicação da costumada justiça. […]”. 1.2.3. O Município de Vila Nova de Gaia apresentou contra-alegações, que rematou com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª – Considerando que serviço público é aquela atividade exercida por um ente público com vista à satisfação das necessidades coletivas de uma população e à melhoria da sua qualidade de vida e proteção, necessidades essas previamente definidas, não há dúvidas que a proteção civil é um serviço público local. 2.ª – O artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais dispõe que constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, e o seu n.º 2, na alínea j) , elenca como uma atribuição do Município a Proteção Civil. 3.ª – A proteção civil é uma atividade de caráter permanente e desenvolvida com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram, como dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil. 4.ª – Também o artigo 6.º do RGTAL, sob a epígrafe “Incidência objetiva”, determina que as taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente, na sua alínea f ) , concretizada pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil. 5.ª – Assim, sendo a proteção civil um serviço público local previsto nas atribuições conferidas pela lei ao Município é legalmente possível o lançamento, a criação, liquidação e cobrança de uma Taxa Municipal de Pro- teção Civil. 6.ª – O artigo 2.º do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil define a incidência objetiva da mesma e, como resulta do seu Preâmbulo, o RTPC tem como normas habilitantes não só a Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, e a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (agora substituídas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), como também a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (substituída pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro), a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como a Lei de Bases da Proteção Civil, a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho. 7.ª – A proteção civil municipal tem como objetivos fundamentais prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes; atenuar na área do município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas anteriormente; socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado inte- resse público; apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do município afetados por acidente grave ou catástrofe, como determina o artigo 2.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro. 8.ª – São agentes de proteção civil os corpos de bombeiros, as forças de segurança, as Forças Armadas, os órgãos da Autoridade Marítima Nacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil, o INEM e os sapadores florestais, conforme definidos no artigo 46.º da Lei de Bases da Proteção Civil.
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